Lei Ordinária 6/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 06/02/2013
EMENTA
- Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pescaria Brava para o exercício de 2013 e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº. 06/2013, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pescaria Brava para o exercício de 2013 e dá outras providências.
ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, Prefeito Municipal de PESCARIA BRAVA, SC, no uso das suas atribuiçoes;
Faz saber a todos os habitantes do Municipio que a Camara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os objetivos e metas da Administração para o exercício 2013 serão financiados com os recursos previstos no Anexo das Receitas Planejadas desta Lei.
Art. 2°. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Pescaria Brava para o quadriênio 2013/2016 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes e, para as relativas aos programas de duração continuada estarão expressas no Anexo da Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais desta Lei.
Art. 3º. As metas da Administração para o exercício de 2013, consolidadas por programas, são aquelas constantes da Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais desta Lei.
Art. 4º. As planilhas que compõem o Plano Plurianual serão estruturadas em programa, objetivos, justificativa, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
Parágrafo Único: Para fins desta Lei, considera-se:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III – Justificativa: a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades
IV – Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
V – Produto: os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VI – Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 5º. Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes.
Art. 6º. As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara de Vereadores.
Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo para aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 9º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Pescaria Brava/SC, em 06 de fevereiro de 2013.
ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO
Prefeito Municipal
"P U B L I C A Ç Ã O"
Publicado no Mural Oficial da Prefeitura Municipal na mesma data.
Secretário de Administração