Lei Complementar 46/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 16/03/2017
EMENTA
- Regulamenta o piso salarial dos professores do município de Pescaria Brava e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2017, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
REGULAMENTA O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e, em conformidade com o art. 40 da Lei Orgânica, eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. O piso salarial dos profissionais da educação da rede pública municipal de PescariaBrava obedecerá ao piso salarial nacional dos professores da educação básica da redepública, objeto da Lei Federal nº11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo único –Para efeito desta lei, integram o quadro do magistério os profissionais que exercematividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades,incluindo as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientaçãoeducacional e os técnicos em educação.
Art. 2º. Os profissionais integrantes do quadro do magistério público municipal passarão aperceber seus pisos salariais, por horas-aula, assegurando-se o período de horas atividade em conformidade com a carga horária semanal:
I – 40 horas = R$ 2.298,00 (dois mil duzentos e noventa e oito reais);
II – 30 horas = R$ 1.723,50 (mil setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos);
III – 20 horas = R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais);
IV – 10 horas = R$ 574,50 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinqüenta centavos).
Art. 3º.A jornada de trabalho do membro do magistério é constituída de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência e atividades pedagógicas inerentes ao exercício do cargo e função (hora/atividade).
§ 1º Os Professores com exercício da atividade de docência nos Anos Iniciais, na Educação Infantil,Educação Especial e na EJA,com jornada semanal de 40 horas, terão as atividades pedagógicas inerentes ao exercício do cargo e função (hora/atividade) de 6h40min (seis horas e quarenta minutos) por turno.
§ 2ºOs Professores com exercício da atividade de docência nos anos finais do Ensino Fundamental,incluindo os da área de Inglês, Educação Física e Arte que ministram aulas também nos Anos Iniciais e na Educação Infantil, terão as jornadas de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais que correspondem, respectivamente, a 8 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) horas-aula.
Art. 4º. Nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008,na composição da jornada semanal de trabalho dos Professorescom exercício da atividade de docência, será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da respectiva carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educando.
§ 1º Fica estabelecido na forma do Anexo I desta Lei Complementar, o quantitativo de horas-aula e horas-atividade correspondente à respectiva jornada de trabalho dos Professores com exercício da atividade de docência nos diferentes níveis de ensino de que trata esta lei Complementar.
§ 2º É obrigatório o cumprimento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho dos Professores com exercício da atividade de docência nos diferentes níveis de ensino de que trata esta lei Complementarque não implique atividades de interação com os educando com trabalho pedagógico na unidade escolar, salvo nos Centros de Educação Infantil que será de 30% (trinta por cento).
§3º Nos Centros de Educação Infantil, a Secretaria de Educação poderá adotar outras formas de organização das atividades pedagógicas inerente aos Professores com exercício da atividade de docência, respeitadaa carga horária de 40 horas semanais cumpridas numacarga de 30 horas com regime de seis horas contínuas e ou 30 horas semanaiscumpridas numa carga de 20 horas com quatro horas contínuas mais dez horas atividades – e também na Educação Especial visando o atendimento diferenciado ao educando, respeitando e adequando às proporções de horas-atividade nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 5º.Aos Professores com exercício da atividade de docência nos anos finais do Ensino Fundamental, incluindo os da área de Inglês, Educação Física e Arte que ministram aulas também nos anos iniciais e na Educação Infantil, será permitida proverem aulas excedentes acima do quantitativo estabelecido para a sua jornada de trabalho, considerada a respectiva jornada de trabalho, de 10, 20, 30 e 40 horas semanais.
Art. 6º Aos professoresfica garantido o direito de recebimento de horas-aula excedentes realizada, até o limite máximo de7 (sete) horas-aulada sua carga horária nominal, a qual não será incorporável ao vencimento.
§ 1º A hora-aula será calculada pela divisão do valor total do piso nacional do ano vigente, pelo número de horas-aula da jornada semanal máxima (regular), que é de 40 horas (quarenta horas) semanais,estabelecido na forma do Anexo II desta Lei Complementar
§ 2ºA remuneração por aula excedente não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 7º Aos professores com exercício da atividade de docência fica garantido o direito a gratificação de regência no valor de 15% (quinze por cento).
§1º A gratificação de regência no valor de 15% (quinze por cento) somente será concedida, ao professor que cumprir a carga horária nominal, de oito, dezesseis, vinte e quatro ou trinta e duas horas-aula.
§2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, ao professor efetivo caberá cumprir sua carga horária nominal, devendo para esta finalidade, quando for o caso, realizar horas-aula complementares em outra unidade escolar.
§3º O professor efetivo com carga horária fixada a menor que a carga nominal, sem possibilidades de complementar a carga horária em outra escola, terá direito a regência de classe, em valor proporcional a sua carga horária efetivamente realizada.
§4º O professor efetivoafastado da sala de aula, não fará jus a gratificação de regência de que trata o caput deste artigo, salvo por motivo de licença para tratamento de saúde ou readaptação.
Art. 8º A complementação de carga horária poderá ser realizada em disciplina diversa daquela da nomeação, verificada a habilitação do professor, sua formação ou capacitação.
Art. 9ºÉ facultado ao servidor efetivo, de que trata esta Lei, investido em cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento, optar pela remuneração correspondente ao vencimento do seu cargo efetivo com acréscimo de até 65% (sessenta e cinco por cento), o qual será estipulado a critério da Administração, sobreo vencimento fixado para o cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento que ocupe, mesmo que a natureza do cargo seja de agente politico.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste artigo, aos ocupantes do cargo de Diretor de Escola, os quais serão regulamentados pelo artigo seguinte.
Art.10ºAos servidores ocupantes do cargo de Diretor de Escola fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial mensal na forma prevista no Anexo III desta Lei, alterando-se o Anexo Único da Lei Complementar nº 031 de Abril de 2014.
Art. 11º. Os recursos orçamentário para o cumprimento da presente lei serão consignadosno orçamento municipal vigente e subsequente.
Art. 12º.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir de 1º de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Pescaria Brava, 16 de Fevereiro de 2017.
DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Anexo I
Da Jornada de trabalho destinadas as atividades de docência e as atividades pedagógicas inerentes ao exercício do cargo e função (hora/atividade).
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
AULAS MINISTRADAS
45 MIN (CADA)
|
CALCULADA À RAZÃO DE:
VALOR DO PISO NACIONAL DIVIDA PELA CARGA MÁXIMA DE 40 HORAS SEMANAIS |
VALOR ESTIPULADO POR AULA EXCEDENTE:
R$ 57,45 |
40h |
32 aulas |
2.298,00 /40
= 57,45 |
1 X 57,45 = 57,45 |
30h |
24 aulas |
2 X 57,45 = 114,90 |
|
20h |
16 aulas |
3 X 57,45 = 172,35 |
|
10h |
08 aulas |
4 X 57,45 = 229,80 |
|
5 X 57,45 = 287,25 |
|||
6 X 57,45 = 344,70 |
|||
7 X 57,45 = 402,15 |
1/3 (33%) HORA ATIVIDADE
|
Anexo II
Da remuneração por aula excedente
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HORA DOCENTE
SALA DE AULA |
HORA ATIVIDADE
PLANEJAMENTO
50% e ou 30% CUMPRIDAS NA UNIDADE ESCOLAR |
HORA RECREIO SEMANAL
15 min. = 2:30 h |
AULAS MINISTRADAS
45 min. (CADA) |
40h |
26,40h |
13,20h |
3h |
32 aulas |
30h |
20h |
10h |
3h |
24 aulas |
20h |
13,20h |
6,40h |
2h |
16 aulas |
10h |
6,40h |
3,20h |
1h |
8 aulas |
40h-30h |
6h |
10h |
15 min. |
6 horas contínuas |
30h-20h |
4h |
10h |
15 min. |
4 horas contínuas |
Anexo III
Do Percentual de gratificação para Diretor de Escola
CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR |
N º DE ALUNOS |
PERCENTUAL DEGRATIFICAÇÃO
|
A |
Até 50 |
15% |
B |
Até 100 |
20% |
C |
Até 150 |
25% |
D |
Até 200 |
30% |
E |
Acima de 200 |
35% |
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