Lei Complementar 48/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 28/03/2017
EMENTA
- Institui o Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, do município de Pescaria Brava – SC, destinado a regulamentar, articular integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e controle de vetores, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2017, de 24 de Fevereiro de 2017.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO, DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA – SC, DESTINADO A REGULAMENTAR, ARTICULAR, INTEGRAR E COORDENAR RECURSOS TECNOLÓGICOS, HUMANOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS E CONTROLE DE VETORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e das demais disposições legais; FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a presente lei.
Art. 1º – Esta Lei, parte integrante da Política Municipal de Saneamento Básico, institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Pescaria Brava, destinado a regulamentar, articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e controle de vetores no Município de Pescaria Brava, em conformidade com os princípios e as diretrizes expressas na Lei Federal n° 11.445/2007, no Decreto Federal no 7.217/2010 e na Lei Estadual n° 13.517/2005.
§ 1º – O Poder Executivo municipal de Pescaria Brava e demais prestadores dos serviços de saneamento básico ficam obrigados ao cumprimento do Plano de Saneamento Básico, nos termos do art. 19, da Lei Federal nº 11.445/2007.
§ 2º – O Poder Executivo municipal deverá desenvolver ações para o monitoramento, implementação e avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas do Plano instituído por esta Lei, através de gestores do Plano.
Art. 2º – O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto no prazo máximo de 4 (quatro) anos, ou quando se fizer necessário, sempre antecedendo à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo único – O Poder Executivo municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
Art. 3º – A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços públicos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I – das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II – dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 1º – A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá contemplar as diretrizes dos planos das microbacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2º – O Poder Executivo municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Santa Catarina.
Art. 4º – As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.
Parágrafo único – No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6º da Lei Federal n° 11.445/2007.
Art. 5º – Fica instituído o Sistema Municipal de Informação e Saneamento Básico – SIMISA, com os objetivos de:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º – As informações do SIMISA são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2° O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para organizar o sistema local de informação em saneamento básico.
Art. 6º – São instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I – Sistema Municipal Integrado de Saneamento Básico;
II – Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico;
III – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
IV – Fundo Municipal de Saneamento Básico – FUNSAB;
V – Conselho Municipal de Saneamento Básico;
VI – normas e padrões para a adequada prestação dos serviços;
VII – atuação reguladora e fiscalizadora dos serviços, inclusive com a aplicação das sanções previstas em Lei;
VIII – incentivos e financiamentos aos mecanismos destinados a atingir os princípios, diretrizes e objetivos para o saneamento básico;
IX – avaliação sistemática dos serviços prestados, com emissão do relatório sobre a Situação de Salubridade Ambiental no Município;
X – ação integrada de políticas setoriais articuladas com o saneamento básico.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Pescaria Brava/SC, 24 de Fevereiro de 2017.
DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA
Prefeito Municipal