Lei Ordinária 183/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 18/04/2017

EMENTA

  • Institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta e indireta do município de Pescaria Brava, disciplinando sua prestação nas condições que especifica.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 183/2017, de 15 de Março de 2017.

 

 

INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA, DISCIPLINANDO SUA PRESTAÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

 

DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e das demais disposições legais; FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a presente lei.

 

Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Pescaria Brava com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.

 

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica própria integrantes da Administração Indireta do Município de Pescaria Brava.

 

Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 4º Fica vedado:

 

I – o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Pescaria Brava;

 

II – o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas; e

 

III – o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.

 

Art. 5º Previamente à admissão de prestadores de serviços voluntários, os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta deverão consultar a Secretaria Municipal de Administração quanto à correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público municipal.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a consulta à Secretaria Municipal de Administração deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.

 

Art. 6º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do município de Pescaria Brava e o prestador do serviço voluntário.

 

Parágrafo único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil, bem como após a apresentação de atestado médico de saúde física e mental.

 

Art. 7º No Termo de Adesão a que se refere o Art. 6º, deverão constar, no mínimo:

 

I – nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;

 

II – local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;

 

III – definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;

 

IV – direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;

 

V – ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e

 

VI – demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.

 

Art. 8º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.

 

Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

 

Art. 9º São direitos do prestador de serviços voluntários:

 

I – escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;

 

II – receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e

 

III – encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.

 

Art. 10 São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:

 

I – manter comportamento compatível com sua atuação;

 

II – ser assíduo no desempenho de suas atividades;

 

III – identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele, quando a seu serviço;

 

IV – tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

 

V – exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;

 

VI – justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

 

VII – reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;

 

VIII – respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários.

 

Art. 11 É vedado ao prestador de serviços voluntários:

 

I – exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público vinculado ao Município de Pescaria Brava;

 

II – identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule; e

 

III – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

 

Art. 12 Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.

 

Art. 13 Mediante ato próprio, incumbirá à Secretaria Municipal de Administração, com o subsídio das demais secretarias setoriais e entidades da Administração Indireta:

 

I – dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;

 

II – estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente sem que ocorra a substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Pescaria Brava, observado o disposto no Art. 5º;

 

III – fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade; e

 

IV – aprovar modelo interno de Termo de Adesão à Prestação de Serviço Voluntário com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei e atenda suas necessidades específicas.

 

Parágrafo único. Caberá ainda aos órgãos e entidades manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do quadro de voluntários.

 

Art. 14 Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a período de um mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.

 

Art. 15 Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 16 As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, em Pescaria Brava/SC, 15 de Março de 2017.

 

DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA

Prefeito Municipal