Lei Ordinária 8/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 06/02/2013
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA, PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, Prefeito Municipal do Município de Pescaria Brava, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei:
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 08/2013, DE 06 DE fevereiro de 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA, PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, Prefeito Municipal do Município de Pescaria Brava, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º O orçamento do Município de Pescaria Brava relativo ao exercício financeiro de 2013 será elaborado de acordo com as diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta lei, conforme a Constituição Federal em seu art. 165, II, § 2º, na Lei federal 4.320 de 17/03/64 e na Lei Complementar 101 de 04/05/00, bem como os artigos 70, III e 142, II da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública do Município de Pescaria Brava;
II – metas Fiscais;
III – a estrutura e organização do orçamento;
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições sobre a dívida pública Municipal;
VI – as disposições sobre despesas de pessoal;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013, são as especificadas no Anexo de Metas das prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no plano plurianual de 2013.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 2º As metas e prioridades constantes da presente Lei farão parte integrante do Plano Plurianual do Município de Pescaria Brava para o período de 2013.
II – METAS FISCAIS
Art. 3º As Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e de que se trata o Art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal estarão identificadas na forma dos seguintes anexos;
I – Demonstrativo das Metas Anuais;
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias;
VII – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS;
VIII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
IX – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
X – Demonstrativo das Metas Anuais para as Receitas;
XI – Demonstrativo das Metas Anuais para as Despesas;
XII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
XIII – Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais.
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV – Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programa às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária em conformidade com a portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I, do § 1º do artigo 2º e § 2º do artigo 8º, ambos da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, por função, sub-função, programa, projetos ou atividades e a Receita por rubrica na forma dos seguintes Adendos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias;
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias;
II – Natureza da Despesa por Categorias Econômicas;
IV – Funções e Subfunções de Governo;
V – Programa de Trabalho de Governo;
VI – Programa de Trabalho de Governo (Consolidação);
VII – Demonstrativo da Despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo dos recursos.
VIII – Demonstrativo da Despesa por Orgãos e Funções.
IX – Planilha de Identificação das Despesas.
Art. 5º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos;
Art. 6º O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, Executivo e Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 8º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
I – texto de lei;
II – adendos conforme § 3º do Artigo 4º desta lei.
IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES;
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10 O Poder Legislativo Municipal terá como limites de despesas o disposto no art. 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº. 25).
Art. 11 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 13 As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização da economia editados pelo Governo Federal, conforme dispõe as Metas Fiscais.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – a expansão do número de contribuintes;
IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.
§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 14 Se a receita estimada para 2013, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 15 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotará o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas abaixo:
I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com combustível para a frota de veículos das secretarias;
IV – redução dos investimentos programados.
Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
Art. 17 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto do público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Art. 18 Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
Art. 19 A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederá no exercício de 2013, a 20% da RCL apurada no exercício de 2012.
Art. 20 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo desta Lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e do provável excesso de arrecadação.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
Art. 21 O orçamento para o exercício de 2013 contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 1,0% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme anexo desta lei.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, entendem-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipais não orçados ou orçados a menor.
Art. 22 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 23 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I – estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
Art. 24 Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único – Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
Art. 25 As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2013, são constantes do demonstrativo VIII desta Lei e serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 26 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, esportivo e de cooperação técnica.
Art. 27 Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 28 Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art. 29 A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 2013 a valores correntes.
Art. 30 O Poder Executivo está autorizado a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
V – transpor, remanejar ou transferir recursos de dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta e indireta.
Art. 31 Durante a execução orçamentária de 2013, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos, fiscais e no Plano Plurianual, na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o
Exercício, constantes do Demonstrativo das Metas e Prioridades das Despesas por Programa;
.
Art. 32 Faz parte integrante do Plano Plurianual as modificações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013, demonstrados em seus Anexos.
Art. 33 Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2013, por autoridades locais, e comprovantes de regularidade de sua diretoria.
V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 Obedecidos aos limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2013, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 35 As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art. 36 A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS DE PESSOAL
Art. 37 Observados os limites e as regras da Lei Complementar 101/2000, o Executivo Municipal poderá conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou proposta a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal pelos órgãos da administração Municipal, mediante a existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes.
Art. 38 A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual o limite prudencial de 51,30% do Poder Executivo e 5,70% do Poder Legislativo da Receita Corrente Líquida respectivamente.
Art. 39 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas pra reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 41 Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal.", sub-elemento do elemento de despesa 3.1.90.34 – outras despesas de pessoal decorrente de contratação terceirizada.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes da estrutura organizacional e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 42 A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43 O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 45 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Caso seja necessária a limitação do empenho, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, paralisação temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição das cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.
§ 1º Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 47 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma anual de desembolso mensal observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 48 São vedados quaisquer procedimentos que visem à execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 49 O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, desenvolvimento econômico, segurança pública, assistência, e previdência.
Art. 50 O montante da despesa não deverá ser superior à receita.
Art. 51 O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar (educação infantil) e, 15% (quinze por cento) em ações de saúde, nos termos do art. 7º, III da Emenda Constitucional nº. 29/2000.
Parágrafo Único – A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da valorização dos profissionais da educação obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº. 53/2006, regulamentado pela Lei nº. 11.494/2007.
Art. 52 A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais.
Art. 53 O Chefe do Poder Executivo Municipal de Pescaria Brava enviará à Câmara Municipal, até trinta e um de outubro de dois mil e doze, a proposta orçamentária para o exercício de 2013.
§ 1º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2013 fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2012 o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pescaria Brava, em 06 de fevereiro de 2013.
ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO
PREFREITO MUNICIPAL
"P U B L I C A Ç Ã O"
Publicado no Mural Oficial da Prefeitura Municipal na mesma data.
Secretário de Administração