Lei Ordinária 14/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 17/01/2013
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento da Lei Federal n 9.394, de 20/12/1996, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 14 DE 17 DE JANEIRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento da Lei Federal n 9.394, de 20/12/1996, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A Educação, direito de todos, dever da família e do Estado, se desenvolve na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Parágrafo Único – Esta Lei disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º A educação, neste Município, promovida e inspirada nos ideais de igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e atenderá à formação humanística cultural, técnica e científica da população.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – Valorização do profissional da educação escolar;
VIII – Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e Regulamentos;
IX – Garantia de padrão de qualidade;
X – Valorização da experiência extra-escolar;
XI – Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII – Promoção da integração entre escola e comunidade.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Município com a educação escolar pública será mediante a garantia de:
I – Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos portadores de necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – Acesso aos níveis mais elevados de pesquisa e de criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V – Oferta de educação infantil gratuita à crianças de zero a cinco anos de idade;
VI – Condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VII – Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte e alimentação;
IX – Padrões mínimos de qualidade de ensino definidos como a variedade e a quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
X – Membros do magistério em número e qualificação suficientes para atender a demanda escolar;
XI – Ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de permanência na escola para além das quatro horas em efetivo trabalho na sala de aula, previstas nesta Lei.
Parágrafo Único – A ampliação do período de permanência dos alunos nas escolas da rede pública de ensino fundamental dar-se-á de forma progressiva a partir da vigência desta Lei e atenderá, prioritariamente, as escolas públicas, visando alcançar o regime de tempo integral nas escolas situadas nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1 – Compete ao município, com a colaboração do Estado e assistência da União:
I – Recensear anualmente a população em idade escolar para o ensino fundamental, inclusive todos os que à ele não tiveram acesso na idade própria;
II – Fazer-lhes a chamada pública;
III – Fazer a matrícula dos que estão em idade escolar do ensino fundamental, nos termos desta Lei;
IV – Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2 – Em todas as esferas administrativas, o poder público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3 – Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 4 – Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior, na forma estabelecida pelo órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos educandos, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental a criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o 31 de Março, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – Cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino;
II – Autorização de funcionamento, reconhecimento e avaliação de qualidade pelo órgão normativo do respectivo Sistema Municipal de Ensino;
III – Condições físicas adequadas para o funcionamento da(s) escola(s);
IV – Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – As normas e as exigências complementares para o cumprimento das condições acima serão expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 8º O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I – As instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo poder público;
II – As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – A Secretaria Municipal de Educação;
IV – O Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 9º O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á de:
I – Organizar, manter e desenvolver os órgãos oficiais de ensino, da rede municipal;
II – Definir formas de oferta de ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis;
III – Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais e estaduais de educação, integrando e coordenando as suas ações;
IV – Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI – Oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII – Elaborar e fazer cumprir o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira dos Docentes da rede municipal;
VIII – Exercer ação distributiva em relação às suas escolas;
IX – Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação incumbir-se-á:
I – Atribuições Normativas:
a) Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal de ensino;
b) Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica;
c) Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino.
II – Atribuições Consultivas, versando sobre a exposição e o julgamento acerca de determinados assuntos, a saber:
a) Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das escolas;
b) Plano Municipal de Educação;
c) Medidas e programas para formação de professores;
d) Acordos e Convênios;
e) Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, Câmara Municipal e outros, nos termos da Lei.
III – Atribuições
a) Elaborar o seu Regimento e plano de atividades;
b) Tomar medidas para melhoria do fluxo do rendimento escolar;
c) Buscar formas de relação com a comunidade.
IV – Atribuições Fiscalizadoras:
a) Acompanhamento da transferência e controle de aplicação de recursos para a educação no Município;
b) Cumprimento do plano municipal de educação;
c) Desempenho do sistema municipal de ensino.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO SISTEMA MUNICIPAL
Art. 11 Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu Sistema de Ensino, terão a incumbência de:
I – Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais;
III – Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV – Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES
Art. 12 Os docentes incumbir-se-ão de:
I – Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
Art. 13 O Sistema de Ensino definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I – Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – Participação da comunidade escolar e local na associação de pais e professores;
III – Progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.
Art. 14 O Sistema de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 15 A educação escolar do Sistema Municipal de Ensino compõe-se de:
I – Instituições de educação básica criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – Instituições de educação básica criadas e mantidas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 17 A educação básica poderá organizar-se em anos anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou em forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem o recomendar.
§ 1º – A escola poderá classificar os alunos, inclusive os transferidos, tendo por base as normas curriculares gerais, obedecidas as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação.
§ 2 – O calendário deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas sem reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei, obedecidas as normas expedidas pelo respectivo Sistema.
Art. 18 A educação básica, no nível fundamental, fica organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – Carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II – A classificação em qualquer ano ou etapa, exceto o primeiro do ensino fundamental, pode ser feita:
a) Por promoção, para alunos que cursarem, com aproveitamento, o ano ou fase anterior na própria escola;
b) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano ou etapa adequada, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação;
III – Nos estabelecimentos que adotam a progressão por ano, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo conforme normatização do Conselho Municipal de Educação;
IV – Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de anos distintos, com níveis equivalentes de adiantamento de matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares;
V – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados obtidos ao longo do período letivo preponderarão sobre os exames finais, quando houverem;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) Possibilidade de avanço nos cursos e nos anos mediante verificação do aprendizado conforme normatização do Conselho Municipal de Educação;
d) Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao período letivo, para casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI – O controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo Sistema de Ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas de efetivo trabalho escolar para a aprovação;
VII – Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declaração de conclusão de anos e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 19 Será objeto de estudo permanente das autoridades responsáveis alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação normatizará o disposto neste artigo.
Art. 20 O currículo do ensino fundamental terá por base as diretrizes curriculares nacionais, cabendo as escolas, por meio da aprovação do Sistema Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, adaptar a parte diversificada às características locais e regionais da sociedade, levando em consideração a cultura, a economia e as demais peculiaridades da clientela.
§ 1º – Os conteúdos das disciplinas levarão em consideração:
a) A promoção dos valores culturais nacionais, regionais e locais;
b) Programas visando à análise e à reflexão crítica sobre a comunicação social;
c) Adaptação às realidades dos meios urbano e rural;
d) Orientação sobre a prevenção e o uso de drogas, a proteção ao meio ambiente, a educação para o trânsito e a educação sexual;
e) Conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista, sindical e vinculação ao mundo do trabalho.
§ 2º – O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º – A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º – O ensino da história dará ênfase à história do Município, de Santa Catarina, do Brasil e da América Latina, e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para formação do povo brasileiro – catarinense e municipal.
§ 5º – Na parte diversificada será incluído, obrigatoriamente, do 1º ao 9º ano, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6º – O Sistema Municipal de Ensino adotará como base comum, a definida pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 21 As unidades escolares, utilizando-se do seu quadro de pessoal qualificado e dos equipamentos disponíveis, mediante aprovação do seu órgão colegiado e sem prejuízo para o ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão abertos à comunidade, visando oportunizar a ampliação e a renovação de conhecimentos e a sua integração com a comunidade extra-escolar.
Art. 22 Na oferta de educação básica para a população rural são permitidas adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural, mediante regulamentação e autorização do Conselho Municipal de Educação, considerando:
I – Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II – Organização escolar própria, incluindo adequações do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III – Adequação à natureza do trabalho na zona rural.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 23 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, cultural e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 24 A educação infantil será oferecida em:
I – Creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – Pré-escolas, para crianças de quatro e cinco anos de idade.
§ 1 – As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino que oferecem educação infantil deverão ser autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, em processo próprio, mediante cumprimento da legislação específica.
§ 2 – As instituições de educação infantil já existentes terão o prazo de três anos, a partir da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para integrar-se ao respectivo Sistema.
Art. 25 Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 26 O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório dos 06 aos 14 anos e gratuito na escola pública, terá como objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – O desenvolvimento da capacidade de apreender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – Compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a construção de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – O fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 27 O ensino fundamental regular do Sistema Municipal de Ensino será oferecido em nove anos contínuos e articulados.
§ 1 – É admitido o desmembramento do ensino fundamental em ciclos.
§ 2 – O ensino fundamental será presencial, podendo o ensino à distância ser utilizado como complementação da aprendizagem.
§ 3 – O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa.
Art. 28 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas, quaisquer forma de proselitismo.
Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Ensino regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerá as normas para a habilitação e admissão dos professores.
Art. 29 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de efetivo trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1 – São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2 – Em todos os casos as escolas estão sujeitas ao cumprimento do mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar excluindo o período reservado para as provas finais, quando houver.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 30 A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, proporciona o permanente desenvolvimento e conhecimento para a vida produtiva.
Art. 31 A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 32 O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 33 A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
§ 1 – O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2 – O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do aluno na escola, mediante ações integradas e complementares.
SEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 34 A educação especial, entendida como processo interativo de educação, visa a prevenção, o ensino, a reabilitação e a integração de pessoas portadoras de necessidades especiais, mediante a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais específicos.
I – A educação especial integra o Sistema Municipal de Ensino, identificando-se com sua finalidade que é a de formar cidadãos conscientes e participativos, através da promoção do seu desenvolvimento, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino;
II – A educação especial, dever constitucional do município, tem início na faixa etária de zero a cinco anos na educação infantil;
III – Ao educando com necessidades especiais, integrado na rede regular de ensino, será garantido o atendimento especializado em sala de recursos para o deficiente sensorial e serviço de apoio pedagógico para o deficiente mental, em período não coincidente com a freqüência no ano regular;
IV – Ao educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e ao portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos será garantido o atendimento especializado em escolas especiais.
Art. 35 O Sistema de Ensino deverá assegurar aos educandos com necessidades especiais:
I – Métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos adaptados, para atender as necessidades;
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menos tempo o programa escolar para os educandos com altas habilidades conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação;
III – Professores com especialização adequada em nível médio ou superior para atuarem em salas de atendimento especializado;
IV – Professores habilitados para atuarem na integração dos educandos nas classes comuns como auxiliares no processo de ensino-aprendizagem;
V – Educação para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins bem como aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
VI – Acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular.
Art. 36 As escolas de educação especial, de instituições privadas, sem fins lucrativos, apoiadas pela comunidade, serão autorizadas mediante processo formal analisado pela Secretaria Municipal da Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 37 Entende-se por escola de educação especial, aquela que tem por objetivo o atendimento aos portadores de deficiência mental severamente prejudicados e aos portadores de deficiência múltiplas associadas a graves comprometimentos, munidas de recursos pedagógicos e terapêuticos, bem como de recursos humanos especializados.
Parágrafo Único – O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública de ensino, independente do apoio às instituições previstas.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 38 A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I – A associação entre teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço;
II – Aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 39 A formação de docentes para atuarem na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena obtida em universidades e institutos superiores de educação.
Parágrafo Único – É admitida, excepcionalmente, como formação mínima para o exercício do magistério, na educação infantil, na educação especial e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a obtida em nível médio na modalidade normal com habilitação específica para a educação infantil e séries iniciais.
Art. 40 O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos do Estatuto e do Plano de Carreira do magistério público:
I – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do seu desempenho;
III – Acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim;
IV – Período reservado à estudos, planejamentos e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
V – Condições adequadas de trabalho;
VI – Piso salarial profissional.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 41 Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I – Receita de impostos próprios da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município;
II – Receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III – Receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV – Outros recursos previstos em Lei.
Art. 42 O município aplicará, anualmente, nunca menos que vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1 – Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de créditos por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 2 – Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos instituídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 3 – As diferenças entre a receita e a despesa prevista e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
Art. 43 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I – Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II – Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V – Realização de atividades e meios necessários ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
VI – Concessão de bolsas de estudo à alunos de escolas públicas e privadas;
VII – Amortização e custeio de operações de crédito destinadas à atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII – Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 44 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I – Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos Sistemas de Ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II – Subvenção à instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III – Formação de quadros especiais para a administração pública;
IV – Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social;
V – Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI – Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 45 As receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do poder público, assim como nos relatórios a que se refere o Parágrafo 3 do Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 46 Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, no Art. 60 do ato das disposições constitucionais transitórias e na legislação concernente.
Art. 47 O Município adotará padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo Único – O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela união ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 48 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I – Comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II – Apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III – Assegurem a destinação de seu patrimônio ao poder público municipal, no caso de encerramento de suas atividades;
IV – Prestem contas ao poder público dos recursos recebidos.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsas de estudos para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRASITÓRIAS
Art. 49 O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de seis a quatorze e de quinze e dezesseis anos de idade.
§ 1 – O Município deverá:
I – Matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental;
II – Prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III – Realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV – Integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental ao Sistema Municipal de avaliação do rendimento escolar, tendo por base as diretrizes para a avaliação do processo ensino-aprendizagem em vigor.
§ 2 – Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
Art. 50 As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas do Sistema Municipal de Ensino, nos prazos por este estabelecidos.
Art. 51 As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pescaria Brava, 17 de Janeiro de 2013.
Antonio Avelino Honorato Filho
Prefeito Municipal