Lei Ordinária 17/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 17/01/2013

EMENTA

  • Cria o Conselho Municipal de Saúde, suas atribuições, sua composição e dá outras providências.

Integra da Norma

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA

                                                                             

LEI N. 17 DE 17 DE JANEIRO DE 2013

                                                                              Cria o Conselho Municipal de           Saúde, suas atribuições, sua composição e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142,/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Pescaria Brava, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:

I – Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

II – Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.

IV – definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;

V – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.

VI – Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal.

VII – Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

VIII – Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

IX – Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde;

X – Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000;

XI – Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;

XII – Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

XIII – Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XIV – Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

XV – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município;

XVI – Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XVII – Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XVIII – Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde,  terá a seguinte constituição:

a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;

b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

c) trabalhadores da Saúde e,

d) representantes do governo municipal.

Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:

I – de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento no Fórum Municipal , as representações no conselho serão assim distribuídos:

  • 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
  • 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
  • 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal;
  • 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;

II – a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão do Fórum Municipal;

III – Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito no Fórum Municipal.

VI – Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde;

IV – a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho.

Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de :

  • Presidente;
  • Vice-Presidente;
  • Secretário e,
  • Vice-Secretário

Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;

II – terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;

III – terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;

IV – cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.

Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:

I – o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II – a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;

III – o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

a) Convocação formal da Mesa Diretora;

b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.

IV – cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

V – as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;

VI – as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.

VII – a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho.

Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO

Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I – a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.

II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

Art. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.

Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pescaria Brava, 17 de Janeiro de  2013

 

 

ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO

Prefeito Municipal