Lei Complementar 2/2013

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2013
Data da Publicação: 03/01/2013

EMENTA

  • "Dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal, Institui Regime Jurídico Único, estabelece Diretrizes Gerais para a Instituição do estatuto dos Servidores Municipais, Plano de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal, fixa vencimentos e número de vagas, transformam cargos e dá outras providências

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR N° 002, DE 03 DE JANEIRO DE 2013

ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA


LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 03 DE JANEIRO DE 2013.

"Dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal, Institui Regime Jurídico Único, estabelece Diretrizes Gerais para a Instituição do estatuto dos Servidores Municipais, Plano de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal, fixa vencimentos e número de vagas, transformam cargos e dá outras providências"

O Prefeito Municipal de Pescaria Brava, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ele sanciona e publica a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares e da Organização do Município

Art. 1° – Fica instituído no Município de Pescaria Brava, o regime jurídico único "Estatutário", de natureza administrativa, aplicado a todos os servidores, Ativos, Inativos e Pensionistas, inclusive aqueles que vierem a ser investidos no serviço público municipal.

Art. 2° – O quadro de pessoal da administração direta do Município de Pescaria Brava, passa a ser integrado por cargos de natureza em comissão e permanentes, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 3° – Esta Lei Complementar fixa regras e estabelece diretrizes para a instituição do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pescaria Brava,


CAPÍTULO I
Da Organização Político – Administrativa

Art. 4° – O Município de Pescaria Brava é ente federado, forma união indissolúvel com a União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica própria e goza de autonomia político – administrativa, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 5° – O Município tem sua sede na cidade de Pescaria Brava.

Art. 6°- A Competência do Município de Pescaria Brava são aquelas decorrentes das prescrições constitucionais, legais e regulamentares.

Art. 7° -O Poder Executivo do Município de Pescaria Brava é exercido, no âmbito de suas atribuições, pelo Prefeito Municipal, auxiliado na forma desta Lei, pelo Vice-Prefeito, Assessores e Secretários Municipais, diretamente, e pelos servidores municipais no exercício das respectivas atribuições.

Art. 8° _ O Poder Legislativo Municipal é exercido, no âmbito de sua competência e de forma autônoma, pela Câmara Municipal de Vereadores, com funções legislativa, fiscalizadora e julgadora.

 


CAPÍTULO II
Da Administração Municipal

Art. 9° – A Administração Municipal, para efeito desta Lei, compreende:
I – A Administração Direta, constituída pelos servidores integrados na estrutura administrativa municipal;
II- A Administração Indireta, compreendendo as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criada por lei específica e regulamentada pelo Poder Executivo, a saber:
a) autarquia: é o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar tarefas típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa;
b) empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Município seja levada a exercer por conveniência administrativa;
c) sociedade de Economia Mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pó lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, ao Município ou á entidade da administração pública;
d) fundações que, na forma da legislação pertinente, venham a ser criadas e instituída pelo Município.

§ 1º Será admitido no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Interna do Município, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade do Município.
§ 2º As fundações instituídas pelo Município ficam sujeitas à supervisão municipal quando receberam subvenção ou transferências à conta do Orçamento do Município.

TÍTULO II
Da Estrutura Administrativa Direta


Art. 100 – A Estrutura Administrativa do Poder Executivo é assim constituída:

I – pelo Gabinete do Prefeito:
a) Assessor Jurídico;
b) Supervisor Jurídico;
c) Chefe de Gabinete;
d) Assessor Especial de Governo;
e) Assessor de Imprensa.

II – pelo Sistema de Atividades Meio:
a) Secretaria de Administração e Finanças;

III – pelo Sistema de Atividades Fim:
a) Secretaria da Educação, Cultura e Esporte;
b) Secretaria de Saúde:
c) Secretaria Assistência Social;
d) Secretaria de Transportes, Obras e Planejamento;
e) Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Turismo.
f) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comercio.

Parágrafo Único – A estrutura da organização administrativa, dentro dos princípios do desenvolvimento organizacional, forma o conjunto sistemático de atividades interatuantes, interrelacionadas e interdependentes.

CAPÍTULO I
Do Sistema de Atividades Meio

Art. 11 – As Atividades Meio são desenvolvidas pela Secretaria de Administração, Finanças e Compras, que tem por finalidade coordenar, superintender as atividades administrativas e de política econômica – financeira, supervisionar e fazer executar as atividades de seus departamentos.

CAPÍTULO II
Do Sistema de Atividades Fim

Art. 12 – As Atividades Fim da Administração Municipal compreendem:
I – os serviços de assistência e prevenção à saúde em todos os níveis, planejamento e programação do Sistema Único de Saúde, de forma hierarquizada e de vigilância sanitária;
II – promover e dirigir as atividades de planejamento, coordenação, execução e avaliação, nos diversos níveis, ministrado pelo Município, tais como:
a) promover treinamentos, estudos, pesquisas e cursos de caráter pedagógico, visando um melhor desempenho docente e discente;
b) garantir o atendimento educativo de crianças de 0 à 6 anos de idade, em creches e pré-escolas;
c) assegurar, na forma da lei e obedecendo os princípios constitucionais, o atendimento ao educando, no ensino fundamental e médio;
d) garantir o ensino de nível médio, voltado para o desenvolvimento intelectual, moral e cultura dos educandos, estabelecendo regras de desenvolvimento do ensino de natureza social, voltadas para desenvolvimento da cidadania;
e) apoiar e desenvolver os meios de cultura, como órgão de assessoramento, planejamento e coordenação as tradições locais e regionais, bem como promover e organizar eventos patrocinados pelo Município e ainda serviços bibliotecários, museus, patrimônio cultural e histórico;
f) promover, incentivar as práticas desportivas, através de programas nas diversas modalidades, articular-se com clubes, ligas e federações, em todos os níveis desportivos;
g) desenvolver e superintender os serviços do sistema viário do Município, administrar equipamentos e viaturas do departamento, serviços urbanos, obras públicas, urbanização e meio ambiente;
h) desenvolver ações de estímulo e incentivo à política de desenvolvimento econômico municipal, junto a empresas industriais, comerciais e de serviços;
i) promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, através de ações, divulgação de eventos na área turística do Município;
j) planejar e executar programas de política agrícola no Município, com a participação dos setores produtivo, comercialização e de armazenamento.

CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 13 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, consultivo e controlador da política de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, compõe-se e tem suas finalidades declaradas em legislação própria.

1° – O Conselho Tutelar, eleito na forma prevista na legislação específica, é constituído de 5 (cinco) Conselheiros.

§ 2° – O Servidor Público Municipal eleito para membro do Conselho Tutelar, poderá optar pela remuneração do seu respectivo cargo ou pelo estipêndio de Conselheiro.

§ 3° – Para efeitos administrativos, remuneratórios, fiscais e previdenciários, os nomes dos Conselheiros eleitos serão homologados por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 4° – Sempre que necessário, para a correta aplicação da legislação específica, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá articular-se com outros órgãos congêneres no encaminhamento de providências ou soluções que visem salvaguardar os direitos da criança e do adolescente.

TÍTULO III
Das Normas Gerais Referentes ao Pessoal
Art. 14 – Os princípios gerais referentes à administração de pessoal são os seguintes:
I – valorização e dignificação de função pública e do serviço público;
II – aumento da produtividade;
IIl- profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
IV – fortalecimento do sistema do mérito para ingresso na função pública, progressão funcional e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento;
V – conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para a função;
VI – constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com os critérios éticos especialmente estabelecidos;
VII – instituição pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito funcional aos servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade e redução dos custos operacionais da administração;
VIII – estimulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.
Art. 15 – Cada unidade administrativa terá revista a sua lotação, a fim de que este passe a corresponder as suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações do Orçamento Municipal.
Art. 16 – Todos os cargos constantes desta Lei Complementar, em seus anexos, ficam diretamente subordinados e vinculados ao Poder Executivo Municipal, que por sua vez designará a lotação provisória com as atribuições inerentes a cada cargo, conforme o interesse público.
Art. 17 – Instalar-se-á processo disciplinar ou administrativo para a demissão ou dispensa do servidor efetivo ou estável comprovadamente ineficiente no desempenho do cargo que lhe compete, ou desidioso no cumprimento de seus deveres.
Art. 18 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ou efetivo ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, em conformidade com o § 3°, do artigo 41, da Constituição Federal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 19 – Ao servidor municipal nomeado a ocupar, em comissão ou por designação, cargo ou função diversa do que exercer na administração, será garantida a contagem de tempo daquele serviço, cargo ou função, bem como o direito de retornar ao cargo ou função de origem.
Art. 20 – Mediante exposição fundamentada, os servidores municipais poderão ser cedidos, por Decreto do Executivo Municipal, a outras entidades, quer da administração direta ou indireta, com ou sem ônus para o Município, ficando-lhes assegurados, ao retomarem ao exercício de seus cargos, os direitos para todos os efeitos, como se municipal fosse, o tempo de serviço prestados a essas entidades.
Art. 21 – Todo o servidor público municipal é responsável pela segurança do trabalho e de sua repartição, nos limites e disposições da lei.
Art. 22 – A contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público municipal, dar¬-se-á mediante processo seletivo simplificado e também:
I – para atender vagas não preenchidas por concurso público nos serviços essenciais do Município, principalmente nas seguintes áreas:
a) da educação;
b) da saúde;
c) da defesa civil, em estado de emergência ou calamidade pública.
II – para o preenchimento dos cargos nas áreas referidas no inciso anterior até a realização do primeiro concurso público do Município de Pescaria Brava após a sua instalação.
Art. 23 – O servidor público, ocupante de cargo comissionado, poderá optar pelo vencimento do seu cargo estável, acrescendo-se-lhe os direitos e vantagem de caráter pessoal, até o limite estabelecido pela Constituição Federal, artigo 37, XI.
Art. 24 – Fica assegurado aos servidores públicos municipais a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Parágrafo Único – O dia 1º de maio de cada ano, dia do trabalho, é data base para a revisão salarial anual, para todas as categorias funcionais.

TÍTULO IV
Da Progressão Funcional
Art. 25 – Considera-se promoção funcional o provimento de servidor público municipal em cargo, categoria funcional, classe de referência, sempre de maior vencimento, observado procedimento administrativo previsto em legislação específica, e da seguinte forma:
I – pela promoção por tempo de serviço;
II – pela promoção por merecimento.
§ 1º – Aos membros do magistério público municipal, a progressão funcional será estabelecida em legislação própria, obedecido, em qualquer caso, o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º – Ao ser promovido, o servidor será enquadrado nas classes e referências conforme disposto em legislação própria.
Art. 26 – Terá direito à progressão funcional o servidor público efetivo ou estável, em exercício no âmbito da administração pública municipal.
Art. 27 – Os cargos do servidor público municipal são classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão, estes de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Os cargos de provimento efetivo enquadram-se na sistemática a seguir definida, para efeito desta Lei Complementar:
I – cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas por um servidor público, respeitando sempre a habilitação legal exigida ou comprovada experiência profissional, para o seu provimento, precedida a identificação, quantificação de vagas e disponibilidade de pagamento pelos cofres públicos;
II – classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de complexidade, desdobrando-se em referências;
III – categoria funcional: o conjunto de atividades funcionais desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho:
IV – grupo: o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

CAPÍTULO I
Da Promoção por Tempo de Serviço
Art. 28 – A promoção por tempo de serviço é a elevação da classe dentro da mesma categoria funcional.
Art. 29 – A promoção por tempo de serviço ocorre automaticamente a cada três anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 30 – Na promoção por tempo de serviço, será incorporado no vencimento, a título de triênio, o valor correspondente a 2% (dois por cento) por ano de serviço prestado sempre sobre o valor inicial do respectivo cargo.
Art. 31 – O servidor fará jus a promoção por tempo de serviço no mês subseqüente ao que completar o triênio.
Art. 32 – Para o cômputo do período aquisitivo para a concessão dos triênios contar–se-á somente o tempo de serviço público municipal prestado ao Município de Pescaria Brava.
Parágrafo Único – A contagem de tempo de serviço para concessão dos triênios retroagirá à data da admissão do servidor no serviço público municipal.
Art. 33 – Acarretam a suspensão da contagem de tempo de serviço para efeito desta promoção:
I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem a sessenta dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III – as licenças para participar de cursos de pós-graduação, especialização ou capacitação técnica ou profissional.

CAPÍTULO II
Da Progressão por Merecimento

Art. 34 – A progressão por merecimento dar-se-á pela referência superior dentro da mesma classe sem mudança de cargo e de categoria funcional e terá como pré-requisitos:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa a atualização;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI- comportamento ético – profissional.
§ 1° – Entende-se, no período aquisitivo, por:
I – assiduidade: a frequência de cem por cento do servidor, não computando-se, para este fim as faltas devidamente justificadas;
II – disciplina: ausência de penalidades aplicadas ao servidor nos termos do Estatuto do Servidor Público e no Estatuto do Magistério Público Municipal;
III – capacidade de iniciativa e atualização: consiste na apresentação pelo servidor, de certificado de aperfeiçoamento na sua área ou disciplina de atuação, superior a quarenta horas curso comprovado e reconhecido pela Comissão Especial;
IV – produtividade: consiste no rendimento do trabalho que for além do mínimo exigido;
V – responsabilidade: consiste na fiel e plena execução das atribuições do cargo, com eficiência;
VI – comportamento ético-profissional: consiste no zelo e exação no exercício das atribuições do cargo. .
§ 2° – Cada progressão por merecimento corresponde, por referência, a incorporação de 2,0% (dois por cento) sobre o vencimento inicial, sendo que o limite máximo da progressão será de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o respectivo vencimento.
§ 3° – O mérito funcional será apurado e avaliado por Comissão Especial, instituída por Decreto do Executivo, composta de três servidores estáveis, obedecida a periodicidade e procedimento previsto em legislação própria.
§ 4° – A cada ano de efetivo exercício no cargo, o servidor poderá conquistar uma referência, atendido as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 35 – Fica prejudicada a progressão por merecimento quando o servidor sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:
I – somar duas penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
Ill – completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV – somar dez chegadas atrasadas ao serviço e/ou saídas antecipadas ao horário determinado para término da jornada, sem autorização da chefia imediata.
Art. 36 – Não fará jus a progressão por merecimento, o servidor que estiver:
I – afastado para exercer mandato classista:
II – cedido para outros órgãos públicos, mesmo que o ônus seja do Município de Pescaria Brava;
Ill- cedido por imperativo de convênio.

TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 37 – O Município, no âmbito de sua competência, manterá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, assegurando-se isonomia de vencimentos, respeitada a progressão funcional para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens nominalmente identificáveis e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 38 – As atribuições dos Secretários, Assessores, Procurador, Diretores e demais titulares de cargos ou emprego público do Município, são aquelas decorrentes das competências de cada órgão a que estiver vinculado, respectivamente.
Parágrafo Único – Regimento Interno do Poder Executivo deverá dispor sobre a aplicação deste artigo.
Art. 39 – É facultado ao Prefeito constituir ou formar comissões, conselhos ou grupos de trabalho, no interesse da Administração Municipal.
Art. 40 – Ao servidor público municipal que se desloque da respectiva sede, em serviço da Administração Municipal, será concedida, além do transporte, diária a título de indenização de despesa.
Parágrafo Único – A tabela de diárias será fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal e será proporcional à respectiva remuneração, inclusive a diária atribuída ao Prefeito e ao Vice – Prefeito.
Art. 41 – Ao Prefeito é facultado, mediante Decreto, deslocar a sede do Governo Municipal, de forma itinerante, para localidades municipais, com o objetivo de realizar atividades do Poder Executivo Municipal.
Art. 42 – Os serviços públicos municipais funcionarão continuamente durante a implantação sistemática das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 43 – Os feriados municipais, com a suspensão do trabalho em todo o Município, serão comemorados obedecida a legislação específica.
Art. 44 – Sem prejuízo das competências do Poder Legislativo fica o Prefeito autorizado a decretar sob a proteção especial do Poder Público Municipal, áreas de terras ou outros recursos, bens ou objetos naturais, de interesse turístico ou de defesa e proteção da natureza ou do meio ambiente.
Art. 45 – As rendas municipais serão aplicadas de modo que sejam atendidas as necessidades locais, na proporção da receita produzida.
Art. 46 – Os órgãos e/ou serviços das outras esferas governamentais, quer na União e/ou do Estado, localizados no Município, terão, no que couber, amparo material, de pessoal e financeiro, conforme ajustado em convênio, disposição ou delegação de competências e atribuições.
Parágrafo Único – No que se refere a Junta de Serviço Militar, além das disposições orgânicas, legais e regulamentares locais, aplicar-se-á a legislação federal pertinente.
Art. 47 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde e de educação, cabendo ao Poder Executivo regulamentar sua fiscalização e controle, podendo sua execução ser feita diretamente e/ou por terceiros, pessoa física ou jurídica.
Art. 48 – As normas de redação oficial do Município, no que concerne a sua legislação e regulamentação, serão obedecidas aquelas estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998 e legislação posterior.
Art. 49 – No prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara de Vereadores, para apreciação, matéria dispondo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º – Até a entrada em vigor do Estatuto próprio, os servidores municipais serão regidos no que couber pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
§ 2º O magistério Público Municipal é regido por Estatuto próprio, aplicado, em qualquer caso, o Estatuto dos demais servidores e as normas decorrentes desta Lei, que lhe forem pertinentes até a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal.
Art. 50 – Será concedida ajuda de custo aos Médicos e Odontólogos que, para desempenharem suas funções, fora da sede do Município utilizarem veículo próprio.
Parágrafo Único – O valor da ajuda de custo será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 51 – Com a implantação gradativa desta Lei, ficam assegurados os direitos adquiridos nos termos do inciso XXXVI do artigo 5°, da Constituição Federal e ainda o disposto no § 3° do artigo 39, dessa mesma carta, no que couber.
Art. 52 – Ficam criados ou transformados os cargos comissionados do Poder Executivo Municipal para adequação às disposições da presente Lei.
Art. 53 – O Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, nas linhas de Assessoria e de Subordinação da Administração Direta e Indireta, passa a ser o constante dos anexos desta Lei Complementar, inclusive para efeito de seu número, remuneração e denominação, ficando aprovados, para todos os efeitos, como partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único – Os acréscimos financeiros diferenciais, decorrentes do enquadramento, aplicados ao vencimento básico de cada categoria funcional, será concedido a título de abono.
Art. 54 – As habilitações profissionais exigidas para o ingresso no cargo são as constantes na legislação pertinente.
Art. 55 – A estrutura da Administração Direta é a constante desta Lei.
Art. 56 – O Poder Executivo Municipal terá como limite máximo de gastos com pessoal 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, para cada período de apuração, em conformidade com o artigo, 20, Ill, "b", da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 57 – Aplicam-se aos inativos e pensionistas, no que couber, os benefícios desta Lei.
Art. 58 – As despesas decorrentes da execução e aplicação desta Lei correrão a conta de recursos consignados no Orçamento do Município e suas alterações.
Art. 59 – A partir da data da publicação desta Lei Complementar, o regime jurídico dos servidores públicos municipais passa a ser o Regime Estatutário.
Art. 60 – A contar da entrada em vigor da presente Lei Complementar, os atuais servidores, efetivos ou estáveis, agora regidos pelo Regime Jurídico Único estabelecido nesta Lei, farão jus, por ocasião da sua aposentadoria, demissão ou exoneração, perceber, em abono pecuniário, de caráter indenizatório, a partir da data de vigência desta Lei, valor equivalente a um salário base da categoria por ano de serviço prestado ou, se incompleto, proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Não terão direito ao disposto no "caput" do artigo, o servidor em licença ou cedido a outros órgãos, pelo período em que durar a licença ou cedência, ou que vier a ser dispensado ou exonerado por justa causa.
Art. 61 – Aos servidores estatutários do Município de Laguna lotados no então Distrito de Pescaria Brava que exerceram o direito de opção pela migração para o quadro funcional do Município emancipado, ficam assegurados os direitos adquiridos até a data da publicação do Estatuto dos Servidores do Município de Pescaria Brava.
Parágrafo Único – O exercício do direito de opção previsto no caput deste artigo deverá ser ratificado pelo servidor e comprovado mediante certidão expedida pelo Município de Laguna em até 30 (trinta) dias contado da publicação do Estatuto dos Servidores do Município de Pescaria Brava.
Art. 62 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo sua aplicação ser gradativa, no que couber, ficando revogadas disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pescaria Brava, em 01 de Janeiro de 2013.

ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

NOME DO CARGO VAGAS VENCIMENTO
(VALOR DE REFERÊNCIA – VR)
Secretário de Administração e Finanças 01 2.500,00
Secretário de Saúde 01 2.500,00
Secretario de Assistência Social 01 2.500,00
Secretário de Transportes, Obras e Planejamento 01 2.500,00
Secretário Desenvolvimento Econômico Industria e Comercio 01 2.500,00
Secretário de Educação Cultura e Esporte 01 2.500,00
Secretário de Agricultura, Pecuária, Pesca e Turismo 01 2.500,00
Supervisor Jurídico 01 3.122,35
Assessor Jurídico 02 1.784,20
Assessor Especial de Governo 02 2.500,00
Assessor de Imprensa 02 1.257,00
Chefe de Gabinete 01 2.500,00
Diretor de Tributação 01 1.257,05
Diretor do Departamento de Obras, Máquinas e Garagem 01 1.257,05
Diretor do Departamento de Serviços Públicos 01 1.257,05
Diretor de Turismo 01 1.257,05
Diretor de Pesca 01 1.257,05
Diretor de Administração 01 1.257,05
Diretor de Contabilidade e Finanças 01 1.257,05
Diretor de Compras e Licitação 01 1.257,05
Diretor de Assistência Social 01 1.257,05
Diretor de Saúde 01 1.257,05
Diretor de Obras e Urbanismo 01 1.257,05
Diretor de Esporte 01 1.257,05
Diretor de Cultura 01 1.257,05
Diretor de Agricultura 01 1.257,05
Diretor de Pecuária 01 1.257,05
Diretor de Ensino 01 1.257,05
Diretor de Recursos Humanos 01 1.257,05
Assessor de Secretaria 07 973,00
Tesoureiro 01 1.257,05
Diretor de Escola 10 1.451,00

 

 

 

 

 

 

ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NOME DO CARGO VAGAS VENCIMENTO
(VALOR DE REFERÊNCIA – VR) CARGA HORÁRIA SEMANAL
Agente Administrativo 07 813,60 40
Agente de Vigilância Sanitária 01 813,60 40
Assistente Social 02 1,257,05 30
Auxiliar Administrativo 05 892,00 40
Agente de Serviços Gerais 45 678,00 40
Carpinteiro 01 678,00 40
Contador 01 2.500,00 40
Controlador Interno 01 1.932,00 40
Eletricista 01 678,00 40
Enfermeiro 08 1,257,05 40
Engenheiro Agrônomo 01 1.257,05 40
Engenheiro Civil 01 1.257,05 40
Engenheiro Ambiental 01 1.257,05 40
Farmacêutico 01 973,00 40
Fisioterapeuta 02 973,00 40
Fiscal de Obras e Posturas 01 973,00 40
Nutricionista 01 973,00 40
Mestre de Obras 01 973,00 40
Mecânico 01 973,00 40
Médico Clínico Geral 04 3.122,35 40
Médico Pediatra*** 03 3.122,35 40
Médico Oftalmologista **** 01 3.122,35 20
Médico Ginecologista **** 01 3.122,35 20
Médico Geriatra **** 01 3.122,35 20
Médico Veterinário 01 1.257,05 40
Motorista 12 892,00 40
Odontólogo 04 1.952,65 20
Operador de Máquina 01 892.00 40
Pedreiro 02 892,00 40
Psicólogo 02 1257,00 40
Recepcionista 02 678,00 40
Inseminador 02 678,00 40
Técnico Agrícola 02 892,00 40
Técnico em Contabilidade 02 892,00 40
Técnico em Enfermagem 08 892,00 40
Técnico em Informática 01 892,00 40
Técnico em Segurança do Trabalho 01 892,00 40
Telefonista 02 678,00 40
Vigia 05 678,00 40
Professor 36 1.451,00 40
Professor 60 725,50 20
Professor 05 1.088,10 30
Secretario de Escola 05 1.451,00 40
Especialista de Assuntos Educacionais 04 1.451,00 40
Merendeira 03 678,00 40

 

 

 

 


ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
(VALOR DE REFERÊNCIA – VR) ddsdsd

SÍMBOLO VALOR EM REAIS
VR 00 678,00
VR 01 813,60
VR 02 892,00
VR 03 932,00
VR 04 973,00
VR 05 1.257,00
VR 06 1.500,00
VR 07 1.784,20
VR 08 1.952,65
VR 09 2.500,00
VR 10 3.122,35
VR 11 5.000,00
VR 12 6.244,70

 

 

ANEXO IV
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL MÍNIMA EXIGIDA PARA OS CARGOS PÚBLICOS
CARGO HABILITAÇÃO
Agente Administrativo Portador de diploma do ensino médio ou formação equivalente.

Agente de Vigilância Sanitária Portador de diploma do ensino médio e especializado em vigilância sanitária, com cadastro no respectivo órgão de classe.
Assistente Social Portador de diploma do curso de Serviço Social, com registro no respectivo órgão de classe.
Auxiliar Administrativo Portador de certificado do ensino fundamental.
Auxiliar de Serv. Gerais – Limpeza, Copa e Cozinha Alfabetização. Experiência na área de atuação.
Carpinteiro Alfabetização. Experiência na área de atuação.
Contador Portador do diploma de conclusão do curso de Ciências Contábeis com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Eletricista Alfabetização. Com experiência na área de atuação.
Enfermeiro Portador de diploma de nível superior do Curso de Enfermagem com registro no órgão competente.
Engenheiro Agrônomo Portador de diploma de nível superior de Engenheiro Agrônomo, com registro no CREA.
Engenheiro Civil Portador de diploma de nível superior de Engenheiro Civil com registro no CREA.
Farmacêutico Portador de diploma de nível superior de Farmacêutico, com registro
no órgão competente.

Bioquímico Portador de diploma de nível superior de Bioquímico com registro no órgão competente.
Fiscal de Obras Portador de diploma de ensino médio.
Fiscal de Posturas Portador de diploma de ensino médio.
Fiscal de Tributos Portador de diploma de ensino médio.
Mecânico Portador de diploma de ensino fundamental, com conhecimento e experiência na área de atuação.
Médico Clínico Geral Portador de diploma de curso superior de Medicina, com o devido registro no CRM.
Médico Oftalmologista Portador de Diploma de nível superior de Medicina, com especialização em oftalmologia, com registro no CRM e especialização na área de atuação.
Médico Ginecologista

Portador de Diploma de nível superior de Medicina, com especialização em ginecologia, com registro no CRM e especialização na área de atuação.
Médico Pediatra Portador de Diploma de nível superior de Medicina, com especialização em pediatria, registro no CRM e especialização na área de atuação.
Médico Veterinário Portador de Diploma de nível superior de Medicina Veterinária, com registro no órgão CRMV.
Mestre de Obras Alfabetização. Comprovada experiência na área de atuação.
Motorista Portador de diploma de ensino de nível fundamental, e, habilitação compatível para o veículo a ser conduzido, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Nutricionista


Portador de Diploma de curso de nível superior de Nutricionista, com registro no CRN.
Inseminador Certificado de curso específico e diploma de ensino fundamental
Odontólogo Portador de Diploma de nível superior de Odontologia, com registro no CRO.
Operador de Equipamento Portador de diploma de ensino de nível fundamental e comprovada experiência na área de atuação.
Pedreiro Alfabetização. Comprovada experiência na área de atuação.
Psicólogo Portador do diploma de Psicólogo Clínico, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
Recepcionista Portador certificado do curso de ensino médio.
Técnico Agrícola Portador de diploma de nível médio de Técnico Agrícola e respectivo registro no órgão fiscalizador da profissão.
Técnico em Contabilidade Portador do diploma de Técnico em Contabilidade, nível médio, com diploma registrado no órgão competente ou cursando nível superior em Ciências Contábeis.
Técnico de Segurança do Trabalho Portador do diploma do curso de técnico em segurança do trabalho.
Técnico em Informática Portador do diploma de curso de nível médio, com especialização e experiência na área de atuação.
Telefonista Portador de diploma do curso de ensino médio.
Topógrafo Portador do diploma de técnico em topografia.
Vigia Alfabetizado. Comprovado conhecimento na área de atuação.
Engenheiro Ambiental Portador de diploma de nível superior de Engenheiro Ambiental com registro no CREA.
Professor Portador de diploma de nível superior conforme área de atuação
Secretario de Escola Portador de diploma de nível superior
Especialista em Assunto Educacionais Portador de diploma de nível superior na área do magistério.
Merendeira Ensino Fundamental Incompleto