Lei Complementar 50/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 28/04/2017

EMENTA

  • Institui o código de vigilância em saúde, dispõe sobre normas relativas à saúde no Município de Pescaria Brava, estabelece penalidades e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2017, de 23 de Março de 2017.

INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e das demais disposições legais; FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a presente lei.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Os assuntos pertinentes à vigilância em saúde no município de Pescaria Brava regem-se pela presente Lei Complementar, atendidas as legislações estaduais e federais.

Art. 2º Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realize atividades no município de Pescaria Brava está sujeita às determinações da presente Lei Complementar, bem como às dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.

§ 1º Para efeito desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

§ 2º Entende-se por autoridade de saúde todo agente público designado para exercer funções referentes à promoção, à proteção, à prevenção e à reabilitação, bem como coibir ações que possam gerar agravos à saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.

§ 3º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente. Entende-se por autoridade de saúde todo agente publico designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.

§ 4º A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 5º A pessoa tem obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

 

TÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, atendendo aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde – Leis nº 8080, de 19 de setembro de 1990, 8142 de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Município de Pescaria Brava, Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, baseando-se nos seguintes preceitos:

I – descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:

a) direção única no âmbito municipal;

b) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas, sanitárias, ambiental e saúde do trabalhador;

c) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde;

 

 e

d) equidade das ações e serviços, com o objetivo de ajustá-los às necessidades de cada parcela da população.

II – participação da sociedade, através de:

a) conferências de saúde;

b) conselhos de saúde;

c) representações sindicais e associações; e

d) movimentos e organizações não-governamentais.

III – articulação intra e interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;

IV – publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;

 

e

V – privacidade, devendo as ações da Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador preservar este direito do cidadão, salvo quando for a única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.

TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE


Capítulo I
NORMA GERAL

Art. 4º A vigilância em saúde no município de Pescaria Brava executará todas as ações e serviços de potencial risco sanitário, de acordo com as diretrizes e competências dos Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Nutricional, Vigilância Ambiental em Saúde e Saúde do Trabalhador, preconizadas pela legislação em vigor.

§ 1º Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visem promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e os agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o de trabalho e defender a vida.

§ 2º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive os do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

§ 3º As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, ao meio ambiente e ao trabalhador.

§ 4º Através de ações coordenadas de diagnóstico, planejamento, implantação e avaliação, a Vigilância em Saúde visa à plena promoção da saúde da população, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com a pactuação intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a legislação vigente.

§ 5º As ações de Vigilância Epidemiológica e de Vigilância Sanitária terão como referencial a investigação, proteção, prevenção de doenças, agravos à saúde e a vulnerabilidade dos grupos populacionais, sendo executadas conjuntamente para obtenção da proteção e da prevenção dos problemas de saúde decorrentes do meio ambiente e da produção de bens e serviços no âmbito do município.

§ 6º As ações de Vigilância em Saúde serão executadas em colaboração com os demais níveis de gestão do sistema de saúde, de modo a garantir a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde e prevenção dos riscos e agravos à saúde, em todos os níveis de complexidade a que está submetida à população de Pescaria Brava.

Art. 5º Cabe à Vigilância em Saúde, através da Vigilância Epidemiológica e da Vigilância Sanitária a colaboração mútua e integrada no controle de situações de riscos eventuais que possam comprometer a situação de saúde da população.

Art. 6º A Vigilância em Saúde promoverá, através da autoridade de saúde que a representa em cada área de abrangência, ação conjunta com os órgãos de defesa do consumidor, serviços de saúde e entidades profissionais atuantes na área da saúde.

Art. 7º Os profissionais e agentes de saúde que compõem a Vigilância Epidemiológica, a Vigilância Sanitária, a Vigilância Ambiental e da Saúde do Trabalhador devem colaborar na divulgação das informações à população, relacionadas às atividades de Vigilância em Saúde.

 

TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 8º A Vigilância em Saúde englobará todo o conjunto de ações capazes de investigar, prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde, destacando-se:

I – proteção do ambiente, nele incluído os ambientes e os processos de trabalho e defesa do desenvolvimento sustentável;

II – saneamento básico;

III – alimentos, água e bebidas para consumo humano;

IV – medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse da saúde;

V – serviços de assistência à saúde, apoio diagnóstico e terapêutico;

VI – produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VII – sangue e hemoderivados;

VIII – radiações de qualquer natureza;

IX – incremento do desenvolvimento científico e tecnológico em sua área de atuação;

X – controle da rede de frios, utilização de imunobiológicos;

XI – investigação de doenças de notificação compulsória e agravos;

XII – supervisão técnica das salas de imunobiológicos públicas e privadas;

XIII – pesquisas com células tronco e transplantes de órgãos e tecidos;

XIV – acidentes com produtos tóxicos e animais peçonhentos ou venenosos;

XV – outros referentes à Vigilância em Saúde;

 

e

XVI – outras estabelecidas por legislação estadual ou federal pertinente.

Art. 9º As ações de Vigilância em Saúde serão executadas:

I – de forma planejada, utilizando dados epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

II – com efetiva participação da comunidade;

III – de forma integrada com as demais esferas de governo;

 

e

IV – de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da Vigilância em Saúde.

Art. 10 A Vigilância Sanitária do município de Pescaria Brava compreenderá, além das atividades de fiscalização, os serviços de:

I – licenciamento e concessão dos respectivos alvarás sanitários para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de saúde e de interesse da saúde, através da Vigilância em Saúde, após inspeção sanitária prévia;

II – análise de fluxo para estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde;

 

e

III – registro e informações de interesse da saúde, na sua área de competência.

Art. 11 Os servidores credenciados para o cargo de Fiscal Sanitarista ou por designação do Prefeito Municipal realizarão as atividades de fiscalização, exercendo o poder de polícia administrativa em todo o território do Município, na forma desta Lei Complementar e de seus regulamentos, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.

§ 1º Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária investidos nas suas funções fiscalizadoras são competentes para fazer cumprir as leis e os regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de intimação, de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

§ 2º As ações de saúde no território do Município de Pescaria Brava, por autoridade de saúde de outras esferas de governo, somente poderão ser realizadas em conjunto com as autoridades sanitárias municipais, ressalvadas as competências estabelecidas na legislação vigente.

Art. 12 A autoridade de saúde, no exercício das atribuições, terá livre acesso a todos os locais e informações de interesse da Vigilância em Saúde, sendo que nos casos de emergência ou de extrema gravidade, a qualquer hora, exceto nas residências, onde o acesso será permitido mediante consentimento do proprietário ou por determinação judicial, somente durante o dia, salvo em caso de prestação de socorro.

§ 1º Nenhuma autoridade de saúde poderá exercer as atribuições do seu cargo ou função sem exibir a credencial de identificação, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

§ 2º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

§ 3º A credencial de identificação fiscal deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 4º O nome da autoridade sanitária credenciada deverá ser publicada pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, sempre que houver exclusão e inclusão de algum membro da equipe de Vigilância Sanitária.

§ 5º A Direção Municipal estabelecerá com o comando das Polícias Militar, Civil e da Guarda Municipal as normas e os procedimentos de que trata este artigo.

§ 6º Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração e quaisquer outros, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

Capítulo I
DO OBJETO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA

Art. 13 Os princípios expressos nesta Lei Complementar disporão sobre proteção, promoção, investigação e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho e têm os seguintes objetivos:

I – assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;

II – promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

III – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

IV – assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde e de interesse da saúde;

V – promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde;

 e

VI – assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

Art. 14 As ações de Vigilância Epidemiológica serão desenvolvidas através de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos, estabelecimento de nexo causal e controle de riscos.

Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde e às assessorias e técnicos de suas áreas específicas que comporão a Comissão Técnica Normativa, a elaboração de normas, resoluções, deliberações, orientações, instruções normativas e outros documentos que se fizerem necessários para o cumprimento efetivo das ações, observadas as normas gerais de competência exclusiva da União e do Estado, no que diz respeito às questões de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador.

Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde deverá proporcionar condições de capacitação permanente aos profissionais que atuam em Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador de acordo com os objetivos e campo de atuação delas.

Art. 17 A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar um Sistema de Informações de Vigilância em Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 18 Os órgãos e entidades públicas bem como as entidades do setor privado, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde, estarão obrigados a fornecer informações à autoridade de saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde.

TÍTULO V

DA SAÚDE DA PESSOA E DA FAMÍLIA


CAPÍTULO ÚNICO

DIREITOS E DEVERES BÁSICOS

 

Art. 19 Toda pessoa tem direito à proteção da saúde por parte do Estado e é co-responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes.

§ 1º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das medidas, instruções, ordens e demais comunicações emanadas com o objetivo de proteger e conservar a saúde individual e coletiva, bem como para preservar ou recuperar o ambiente.

§ 2º Toda pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, informações relativas à saúde que forem solicitadas pela autoridade de saúde, pelo profissional e/ou agente de saúde em exercício em seu território de abrangência, com a finalidade de realização de estudos e diagnósticos sobre a saúde coletiva e sobre o ambiente, permitindo o estabelecimento de intervenções voltadas à solução dos problemas existentes.

 

§ 3º A pessoa tem o dever de acatar e facilitar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências fundamentadas na legislação pertinente.

 

SEÇÃO I

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 20 Toda criança e/ou adolescente têm direito a que o estado, por um lado, e seus pais ou responsáveis por outro, zelem por seu desenvolvimento e crescimento saudáveis, ao que corresponde, quanto aos serviços de saúde à obtenção de ações, procedimentos e informações que os promovam, de acordo com a legislação existente.

 

§ 1º Toda pessoa que tenha menor sob sua responsabilidade é obrigada a zelar pelo cumprimento das prescrições médicas e sanitárias, contribuindo para a execução dos programas de atenção existentes na Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º O assunto tratado no caput deste artigo será objeto de normalização específica através da Legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como suas instruções normativas vigentes.

 

SEÇÃO II

DO IDOSO

Art. 21 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação do direito à vida e à saúde, de acordo com a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. O assunto tratado no caput deste artigo será objeto de normatização específica através da Legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como suas instruções normativas vigentes.

 

SEÇÃO III

DA SAÚDE MENTAL

 

Art. 22 Os serviços de atenção em saúde mental instalados no município deverão atender às exigências constantes nas Normas Técnicas regulamentares e legislação federal, estadual e municipal vigentes.

 

Parágrafo Único. . O assunto tratado no caput deste artigo será objeto de normatização específica através da Legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como suas instruções normativas vigentes.

 

TÍTULO VI

DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE


Capítulo I

SAÚDE E AMBIENTE


SEÇÃO I

NORMAS GERAIS



Art. 23 Constitui finalidade das ações de Vigilância em Saúde, através da sua área específica sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem prevenidos, sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à saúde e à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente, inclusive o do trabalho.

 

Art. 24 Toda pessoa deve preservar o ambiente, inclusive o do trabalho, evitando por meio de suas ações ou omissões gerar fatores ambientais de risco à saúde, ou ainda a poluição e/ou contaminação ambiental, bem como agravar a poluição e/ou contaminação existente.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são entendidos como:

 

I – ambiente – o meio em que se vive;

II – poluição – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;
III – contaminação – qualquer alteração de origem biológica ou radioativa que possa potencializar agravos à saúde dos seres vivos.

 

§ 2º São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros intermediários às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

 

§ 3º Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo serão os definidos em normas técnicas e os constantes em legislação pertinente.

Art. 25 Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de qualquer resíduo, industrial ou não, sólido, líquido ou gasoso, que não tenha recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

 

Art. 26 Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e as faunas benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.

 

SEÇÃO II

DOS ASSENTAMENTOS HUMANOS EM ZONAS URBANAS E RURAIS E SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 27 Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade, prevista nesta Lei Complementar, nas normas complementares e demais legislações pertinentes.

 

§ 1º A pessoa proprietária e/ou administradora de imóvel destinado à habitação deverá entregar a residência ou imóvel em condições higiênicas ao usuário, que tem a obrigação de assim conservá-lo.

 

§ 2º A pessoa proprietária, administradora ou usuária da habitação ou responsável por ela deve acatar as determinações da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também, em hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internato, creche, escola, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.

 

Art. 28 Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

 

Parágrafo Único. A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente, sem prejuízo do que estabelece o Código de Posturas Municipal.

 

Art. 29 Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, não incluindo os domésticos, só poderá ocorrer na zona rural, devendo ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que não causem incômodo à população.

 

Art. 30 Não será permitida a criação ou conservação de animais que por sua

espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incômodo em zona urbana e residencial, sendo proibida também a utilização de quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos para criação ou conservação de animais.

Art. 31 A autoridade de saúde, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.

SUBSEÇÃO I

DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

Art. 32 Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 33 Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados e executados conforme as normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. São expressamente proibidas construções ou quaisquer outras atividades capazes de poluir ou inutilizar os mananciais de águas subterrâneas.

Art. 34 Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

 

I – a água distribuída deverá obedecer às normas e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação pertinente;

 

II – todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de tratamento e abastecimento de água deverão atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela legislação pertinente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;

III – toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;

 

IV – deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição; e

V – a fluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido pela legislação pertinente.

 

Art. Art. 35 A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se não houver rede pública disponível, podendo então, utilizar fonte alternativa se comprovar que sua fonte se apresenta em conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.

 

SUBSEÇÃO II

DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Art. 36 Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial, do órgão responsável pelo meio ambiente.

§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo se não houver rede pública disponível as residências que comprovarem a existência de inviabilidade técnica e/ou econômica para tal e garantir que seu sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua saúde, a de terceiros ou o meio ambiente.

§ 2º Toda pessoa fica proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e pelo órgão encarregado da manutenção destes sistemas.

Art. 37 Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito a fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 38 Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e legislação vigente.

 

Art. 39 A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitida conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS

Art. 40 Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das pluviais, em sua propriedade, conforme normas regulamentares.

 

§ 1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como nos rios, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

§ 2º Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais.

§ 3º É proibido o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.

SUBSEÇÃO IV

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 41 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município estará sujeito à fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 42 A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do resíduo sólido mantido pela municipalidade, após tratamento prévio, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, nas normas e instruções legais.

Parágrafo Único. Não ofertando o Município o serviço a que se refere o caput do presente artigo, ficará o Departamento de Vigilância Sanitário obrigado a fornecer informações em relação às empresas hábeis a prestar tais serviços.

Art. 43 Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e legislação pertinente, previamente aprovado pelo órgão competente.

Art. 44 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente, devidamente aprovado e licenciado pela autoridade competente.

Art. 45 As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, tratamento, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos, mutagênicos e citotóxicos deverão obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária ou órgão competente, bem como deverão obter aprovação e requerer o licenciamento da atividade.

SUBSEÇÃO V

DA POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO AÉREA

Art. 46 É proibido lançar na atmosfera substância física, química ou biológica, proveniente de fonte doméstica, industrial, comercial, agropecuária ou correlatas, veículo automotor ou similares que provoque poluição ou contaminação, acima dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde, em especial o órgão responsável pelo meio ambiente.

 

Parágrafo Único. A pessoa que provoque a poluição e/ou contaminação do ar deve reduzi-la ao limite de tolerância regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo fixado pela autoridade de saúde, em especial pelo órgão responsável pelo meio ambiente.

SEÇÃO III

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 47 Entende-se por saúde do trabalhador uma ação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social e epidemiológico, com a finalidade de avaliar, planejar e intervir sobre eles, de forma a prevenir, eliminar ou diminuir os agravos à saúde dos trabalhadores, abrangendo:

 

I – realização de ações de Vigilância em Saúde, de acordo com a Legislação Federal e Estadual vigentes, inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relacionadas direta ou indiretamente à saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho públicos e privados;

 

II – execução de ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores; e

III – complementação às normas técnicas federal ou estadual, ou na ausência destas, a Comissão Técnica Normativa da Assessoria de Vigilância em Saúde elaborará instrumentos normativos relacionados aos aspectos que possam expor a risco a saúde dos trabalhadores.

 

Parágrafo Único. São sujeitos e objeto das ações de saúde do trabalhador, todos os trabalhadores que desenvolvam suas atividades no município, integrantes do mercado de trabalho formaL E Informal, independente do vínculo empregatício, celetista ou estatutário, público ou privado, com ou sem contrato ou carteira de trabalho, empregadores, trabalhadores autônomos, domésticos, aposentados ou demitidos, no setor primário, secundário e terciário da economia.

Capítulo II

DA SAÚDE DE TERCEIROS


SEÇÃO I

NORMA GERAL

Art. 48 Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

Art. 49 A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, deverá atuar em conformidade com as normas legais, regulamentares e as de ética.

§ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

 

§ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

Art. 50 O profissional de ciência da saúde deve:

 

I – colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública; e

 

II – cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.

Art. 51 A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente poderá proceder à pesquisa ou experiências clínicas no ser humano, após obter autorização pertinente, emitida por órgão competente, em cumprimento aos preceitos da legislação específica.

 

Art. 52 Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.

SEÇÃO III

DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE

Art. 53 Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes ou qualquer outra envasadas para o consumo humano, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários (inseticidas, raticidas), agrotóxicos, produtos perigosos, materiais de revestimento e embalagens ou produtos que possam trazer riscos à saúde, sem prejuízo de outros que possam ser identificados.

§ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei Complementar, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica, venenosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

 

§ 2º Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública.

 

Art. 54 Compete à autoridade de saúde a avaliação e o controle do risco, a normatização, a fiscalização e o controle das condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e às substâncias de interesse à saúde.

 

Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde.

 

Art. 55 Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou ofereça ao consumo produtos ou substâncias de interesse à saúde é responsável pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.

 

§ 1º A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput deste artigo, sempre que solicitada pela autoridade de saúde, deverão apresentar o fluxograma de produção e as normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços referentes às atividades desenvolvidas.

 

§ 2º A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput deste artigo, deverá atestar, através de laudo analítico semestral, a qualidade da água utilizada para produção dos produtos oferecidos para consumo.

 

§ 3º Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso às normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços.

 

Art. 56 A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde ficará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.

 

Art. 57 Todo produto somente poderá ser exposto ao consumo ou entregue à venda em estabelecimento licenciado pelo órgão sanitário e após o seu registro ou notificação no órgão competente.

 

Parágrafo Único. Os produtos de que trata o caput deste artigo, quando não produzidos no local, devem obrigatoriamente apresentar cópia do alvará sanitário do produtor ou documento federal de autorização de importação e comercialização expedido pelo órgão competente.

 

Art. 58 Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque produtos à disposição do público, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes à projeto de construção, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.

§ 1º O alvará de funcionamento deverá ser requerido junto ao órgão municipal competente e deverá ser anexado ao formulário de petição e demais documentos necessários para concessão do alvará sanitário.

 

§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente.

 

SEÇÃO IV

DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE


SUBSEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 59 Para fins desta Lei Complementar considera-se assistência à saúde e atenção à saúde, prestada nos estabelecimentos, definida e regulamentada em norma técnica e legislação pertinente, destinado precipuamente à promoção, proteção da saúde, prevenção das doenças, recuperação e reabilitação da saúde.

 

Art. 60 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão implantar e manter comissões de controle de infecção que serão definidos em norma técnica e deverão seguir os parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência de comissão referida neste artigo.

 

Art. 61 Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de paciente deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção e segurança do paciente, estipuladas na legislação pertinente.

 

Art. 62 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, tratamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

 

Art. 63 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Art. 64 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

 

Art. 65 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas, e/ou legislação pertinente.

 

Art. 66 Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial deverão manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.

Art. 67 Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou de terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 68 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado e funcionarão na presença deste.

 

Art. 69 Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de assistência à saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se, junto ao órgão competente da PMT, bem como o alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária.

 

§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá viger pelo prazo de 12 meses, sendo afixado em local visível ao público.

 

§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.

 

Art. 70 Os estabelecimentos de assistência à saúde integrante da administração pública ou por ela instituído estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagens adequadas, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.

SUBSEÇÃO II

DO APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO

Art. 71 Para efeito desta Lei Complementar são considerados estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico aqueles que realizam análises e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico, tratamento e recuperação de pessoas ou para determinar condições ou estados de saúde individual e coletivo, no âmbito intra-hospitalar ou extra-hospitalar, definidos e regulamentados em norma técnica e legislação pertinente.

 

Art. 72 Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

 

§ 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:

a) o proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;
b) o fabricante, que deverá prover os equipamentos do certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente, sem prejuízo ao tratamento dos pacientes; e
c) a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas na alínea “b” deste artigo.

 

§ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.

 

Art. 73 Os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Parágrafo Único. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

 

Art. 74 Todos os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico deverão manter de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapêuticos adotados, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade de saúde sempre que esta o solicitar, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 75 Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar, ou ampliar edificação destinada à estabelecimento de apoio diagnóstico e terapêutico deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária.

 

§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá viger pelo prazo de 12 meses.

 

§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.

 

Art. 76 Os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico integrante da administração pública ou por ela instituído estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagens adequados, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.

SUBSEÇÃO III

DA DOAÇÃO, CAPTAÇÃO, TRANSPORTE E TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS

OU PARTES DO CORPO HUMANO

Art. 77 Todo processo que envolva captação, transplante de órgãos, enxertos de tecidos ou partes do corpo humano somente será realizado por equipes previamente autorizadas, conforme legislação em vigor.

 

Art. 78 Os estabelecimentos que realizem captação e transplante de órgãos, enxertos de tecidos ou partes do corpo humano somente poderão funcionar após credenciamento e autorização prévia do Sistema Único de Saúde e concessão de alvará sanitário pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 79 O transplante de órgão, tecido ou partes do corpo humano somente poderá ser realizado pelos estabelecimentos citados no artigo anterior sob os cuidados de técnico responsável designado e habilitado para essa finalidade, observando os cuidados de transporte, acondicionamento, conservação e outros critérios estabelecidos em norma técnica e legislação pertinente.

 

Art. 80 As doações, recepções e retiradas post mortem de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano deverão seguir os ditames da legislação federal e estadual em vigor.

 

Parágrafo Único. A Vigilância em Saúde, através das Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, baixará normas técnicas complementares sobre o assunto tratado nesta subseção, sempre que as circunstâncias assim o exigirem.

 

 

SEÇÃO V

DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

Art. 81 Para efeito desta Lei Complementar considera-se estabelecimento de interesse da saúde todos aqueles cuja prestação de serviços, fornecimento de produtos, substâncias, atividades desenvolvidas ou condições de funcionamento possam constituir risco à saúde daqueles que o utilizam.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo serão definidos, conceituados e regulamentados em normas técnicas complementares.

 

Art. 82 Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, sempre que a legislação em vigor ou norma técnica o exigir.

 

§ 1º Os contratos de constituição, inclusão e alteração de responsabilidade técnica deverão ser submetidos previamente aos respectivos conselhos de classe, com a aposição de seu visto.

 

§ 2º Sempre que o responsável técnico por estabelecimento deixar a responsabilidade técnica pelo estabelecimento deverá requerer junto à Vigilância Sanitária a baixa de sua responsabilidade técnica, a qual emitirá a respectiva certidão, mediante a apresentação dos documentos solicitados.

 

Art. 83 Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de interesse da saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se, junto ao órgão competente da PMT, bem como o alvará sanitário junto à vigilância Sanitária.

 

§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá viger pelo prazo de 12 meses.

 

§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.

 

Art. 84 Os estabelecimentos de interesse da saúde integrantes da administração pública ou por ela instituídos estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e às aparelhagens adequados, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.

 

SEÇÃO VI

DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CREMATÓRIOS, DISPOSIÇÃO E TRANSLADO DE CADÁVERES

Art. 85 Toda pessoa proprietária de cemitério ou por responsável, deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e urbanismo.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte em qualquer estado de decomposição.

 

§ 2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em formulário oficial devidamente registrado, de acordo com legislação em vigor.

 

Art. 86 Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamamento, exumação e cremação deve cumprir normas regulamentares, entre as quais as referentes a prazo do enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados.

 

§ 1º A prática da tanatopraxia, bem como as instalações necessárias para esta finalidade e o tratamento dos resíduos sólidos e líquidos delas advindos obedecerão os critérios estabelecidos pela legislação vigente, devendo ser regulamentadas através de norma técnica.

 

§ 2º Na suspeita de óbito ocorrido por doença transmissível, a autoridade de saúde poderá exigir a necropsia e/ou exumação para verificar a causa básica do óbito.

 

§ 3º O profissional para realizar a tanatopraxia deverá possuir certificado de habilitação.

Art. 87 Toda pessoa para construir, instalar ou fazer funcionar capela mortuária, necrotério ou similar, deverá cumprir as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem sobre localização, projeto de construção e saneamento.

Art. 88 As inumações, exumações, translados e cremações deverão ser disciplinados em norma técnica, em consonância com a legislação pertinente.

 

SEÇÃO VII

DO CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE

Art. 89 Toda pessoa tem direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle.

 

Art. 90 Toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis.

 

Art. 91 Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos devem cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela autoridade de saúde, de acordo com a regulamentação técnica a ser publicada e demais legislações pertinentes.

 

Parágrafo Único. A pessoa deve permitir o acesso à habitação, de agente de saúde legalmente identificado para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.

 

Art. 92 Compete à autoridade de saúde a execução e a coordenação de medidas visando à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis, em conjunto com órgãos afins.

 

Art. 93 A autoridade de saúde determinará, em caso confirmado ou suspeito de doenças transmissíveis, as medidas de profilaxia a serem adotadas.

 

Parágrafo Único. O controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas:

 

I – notificação;

II – investigação epidemiológica;

III – isolamento hospitalar ou domiciliar;

IV – tratamento;

 

V – controle e vigilância de casos, até a liberação;

VI – verificação de óbitos;

VII – acompanhamento, através de exames específicos, da situação epidemiológica referente ao agravo;

VIII – desinfecção e expurgo;

IX – assistência social, readaptação e reabilitação;

X – profilaxia individual;

XI – educação sanitária;

XII – saneamento;

XIII – controle de portadores e comunicantes;

 

XIV – proteção sanitária de alimentos;

XV – controle de animais com responsabilidade epidemiológica;

XVI – estudos e pesquisas;

XVII – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado; e

XVIII – outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão competente.

 

Art. 94 Cabe à autoridade de saúde tomar medidas que objetivem a elucidação diagnóstica, podendo realizar ou solicitar exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível.

SUBSEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE

Art. 95 As doenças e agravos de notificação compulsória no âmbito do município serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido na legislação federal, estadual e nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. No âmbito do município devem também ser notificados aos órgãos de Vigilância em Saúde os acidentes de trânsito, os acidentes domésticos, além daqueles relacionados ao trabalho.

 

Art. 96 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade de saúde local a ocorrência comprovada ou presumível de doenças e agravos à saúde de notificação compulsória, da qual tenha conhecimento, imediatamente.

§ 1º A notificação compulsória de casos de doenças e agravos é de caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade de saúde a mantê-lo, podendo, excepcionalmente, as notificações serem divulgadas, se verificado grave e iminente risco à saúde pública.

 

§ 2º As doenças que não são de notificação compulsória, que ocorrerem de forma epidêmica ou surto, também poderão assim ser consideradas.

 

§ 3º As informações essenciais às notificações compulsórias e às investigações epidemiológicas, bem como as instruções normativas, constarão de normas técnicas estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal vigente.

SUBSEÇÃO II

DA INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE

 

Art. 97 Recebida a notificação, a autoridade de saúde deve proceder à investigação epidemiológica pertinente.

 

§ 1º A autoridade de saúde poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção à saúde.

§ 2º Quando houver indicações ou conveniência, a autoridade de saúde pode exigir a coleta de amostra de material para exames complementares, mediante requisição específica.

 

Art. 98 Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o § 1º do artigo anterior, a autoridade de saúde adotará, imediatamente, as medidas indicadas para controle da doença ou agravos à saúde, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.

 

Art. 99 As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle indicadas serão objeto de normas técnicas e legislação pertinente.

 

Art. 100 Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade de saúde adotará medidas pertinentes, podendo inclusive, providenciar a interdição total ou parcial de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, durante o tempo que julgar necessário, observado o disposto na legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A autoridade de saúde poderá acionar outras instituições e/ou segmentos que julgar necessário para o desenvolvimento de ações e medidas de controle indicadas nas normas técnicas e legislação pertinente vigentes.

SUBSEÇÃO III

DA VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO

Art. 101 A Vigilância em Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunização de interesse da saúde pública.

 

Parágrafo Único. A relação de vacinas de caráter obrigatório no município bem como o documento que comprove sua aplicação, deverão ser regulamentados por norma técnica, em consonância com o que estabelece a legislação federal, estadual e municipal vigente.

 

Art. 102 É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob a sua guarda ou responsabilidade.

Parágrafo Único. Só será dispensada da vacina obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico ou comprovar contra-indicação explícita de aplicação de vacinas.

 

Art. 103 O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado mediante caderneta ou cartão de vacinação adequado à norma técnica, referida no art. 101 desta Lei Complementar e seu parágrafo único, emitida pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.

 

Art. 104 Todo o estabelecimento de saúde, público ou privado, que utilize imunobiológicos, deverá estar adequado às normas vigentes, observando as regras estabelecidas para credenciamento.

 

Parágrafo Único. A autoridade de saúde regulamentará em norma técnica, o funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, bem como o fluxo de informações, cabendo-lhe ainda realizar supervisões periódicas, com vistas a manter a regularidade sanitária e qualidade do serviço oferecido, através da aplicação das exigências contidas em legislação pertinente, em cada área de atuação.

Art. 105 Todo estabelecimento de saúde, público ou privado será responsável pelo controle de qualidade dos imunobiológicos adquiridos ou a ele disponibilizados.

Parágrafo Único. A Vigilância em Saúde, através de suas áreas específicas, manterá fiscalização permanente nos estabelecimentos citados no caput deste artigo, para garantir a regularidade sanitária do ambiente e dos produtos.

Art. 106 Todo o estabelecimento de saúde que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento é obrigado a enviar mensalmente à Vigilância em Saúde o número de doses aplicadas por mês, o tipo de imunobiológico aplicado e a faixa etária correspondente.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS DOENÇAS NÃO-TRANSMISSÍVEIS

Art. 107 As doenças não-transmissíveis de importância sanitária serão acompanhadas pela Vigilância em Saúde, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º A Vigilância em Saúde baixará normas técnicas e legislação complementar a respeito das doenças tratadas no caput desse artigo, sempre que os levantamentos epidemiológicos mostrarem esta necessidade.

 

§ 2º Caso julgue apropriado, a Vigilância em Saúde poderá incluir as doenças não-transmissíveis tratadas no caput desse artigo, como de notificação compulsória, através de ato expedido pelo Secretário Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO V

DAS ZOONOSES

Art. 108 Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises.

 

§ 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos na legislação vigente.

 

§ 2º A pessoa criadora, proprietária ou que comercialize animais deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento de animais.

 

TÍTULO VII

DA FARMACOVIGILÂNCIA

Art. 109 A Vigilância em Saúde, através das suas áreas específicas, deverá instituir o Programa de Farmacovigilância, destinado a efetuar a detecção, avaliação, compreensão e prevenção das reações adversas ao medicamento ou quaisquer problemas relacionados a medicamentos comunicados por estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária ou pelo público usuário.

 

Parágrafo Único. Ao Programa de Farmacovigilância compete também:

 

I – promover o desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre a utilização de produtos como forma de contribuir para o uso racional de medicamentos;

II – promover o desenvolvimento e elaboração de procedimentos operacionais sistematizados e consolidados em manuais técnico-normativos, roteiros, modelos e instruções de serviço, viabilizando-se, ainda, ampla divulgação;

 

III – coletas sistemáticas para análises laboratoriais;

 

IV – desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos produtivos, com instituições públicas governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, visando o conhecimento e o controle dos medicamentos; e

 

V – outros a serem regulamentados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO VIII
DA TECNOVIGILÂNCIA

Art. 110 A Vigilância em Saúde, através das suas áreas específicas, deverá instituir o Programa de Tecnovigilância, destinado a monitorar, agregar e analisar as notificações de queixas técnicas e ocorrências de eventos adversos com suspeita de envolvimento de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único. Ao Programa de Tecnovigilância compete:

 

I – monitorar as atividades nacionais e internacionais de tecnovigilância;

 

II – relacionar-se com a rede de laboratórios de saúde pública para fins de tecnovigilância;

 

III – avaliar a segurança de equipamentos, produtos diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde de forma proativa;

 

IV – monitorar a propaganda e o comércio de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde em desacordo com a legislação vigente;

 

V – fomentar estudos epidemiológicos que envolvam equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde;

VI – identificar e acompanhar a presença no mercado de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde tecnologicamente obsoletos que comprometam a segurança e a eficácia;

 

VII – dar suporte, repassar informações técnicas e buscar informações das ações de tecnovigilância em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária;

 

VIII – organizar cursos de capacitação e atualização de recursos humanos em tecnovigilância, para as áreas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

 

IX – relacionar-se com organismos nacionaL E Internacional no que tange a Vigilância Sanitária pós-comercialização de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde; e

 

X – estabelecer sistema de notificação por parte de qualquer profissional de saúde, dos usuários e dos próprios fabricantes sobre suspeita de efeitos adversos em meio aos cuidados com um paciente quando está utilizando-se de um produto, sendo que esta notificação será efetuada mesmo que o evento não possua uma relação de causalidade estabelecida.

 

TÍTULO IX

DOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

Art. 111 A Vigilância em Saúde, através de sua área específica, zelará pelo cumprimento das normas de segurança e mecanismos de fiscalização, estabelecidos na legislação pertinente, referentes à propaganda e ao uso das técnicas de engenharia genética na construção, beneficiamento, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados, visando proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente.

 

TÍTULO X

DA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA

 

Art. 112 Toda pessoa fica proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de interesse de saúde.

 

Parágrafo Único. Os veículos de comunicação deverão solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde que possa induzir as pessoas a erros ou causar reações de pânico na população.

 

TÍTULO XI

DA DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL

Art. 113 Compete à autoridade de saúde municipal observar e fazer cumprir em seu território as determinações contidas em regulamentos, acordos e convênios subscritos pelo Brasil, para controle de doenças, pragas, circulação de produtos e prestação de serviços de saúde ou de interesse da saúde.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde criará item orçamentário específico, a ser gerenciado pela Vigilância em Saúde, que garanta possibilidade de aquisição de equipamentos, instrumentos, vestuários especiais e todo e qualquer material necessário às ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, assim como viabilizar deslocamentos e manutenção, no município ou fora dele, do corpo técnico envolvido em ação, ao serem identificadas situações emergenciais que necessitem imediata intervenção da Vigilância em Saúde.

 

§ 2º O titular da Vigilância em Saúde, além do Chefe do Poder Executivo e do Gestor Municipal de Saúde, poderá, em circunstâncias especiais e justificáveis, de emergência ou calamidade pública, requisitar recursos humanos de outras unidades do Sistema Público Municipal ou estranhos a eles, investindo-os na condição de autoridade de saúde através de ato legal apropriado que delimite a extensão e tempo de sua atuação.

 

§ 3º A Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde, por determinação do titular da Vigilância em Saúde, elaborará Regulamento técnico disciplinando plano emergencial de ação da Vigilância em Saúde em situações emergenciais, viabilizando utilização de instalações, equipamentos, veículos, vestuários especiais, recursos humanos próprios ou excepcionalmente nomeados, materiais de expediente e outros inerentes a esse tipo de situação, estabelecendo rotas emergenciais, escalas de servidores de plantão, servidores de sobreaviso, servidores referências e outros recursos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de vigilância e controle.

§ 4º A Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde, por determinação do titular da Vigilância em Saúde, caso constate não haver nas esferas estadual e federal instrumento legal que lhe faculte a atuação, baixará normas para regulamentar os procedimentos necessários para controle e monitoramento de pessoas ou grupos de pessoas provenientes de áreas com suspeita ou ocorrência comprovada de doenças transmissíveis, assim como dos locais onde estiverem alojados, abrigados, internados, prestando serviços ou participando de eventos, além de promover o controle da importação, do transporte, da distribuição, do armazenamento e do comércio dos produtos, equipamentos e utensílios, produzidos ou provenientes de outros países.

 

TÍTULO XII

DA COMISSÃO TÉCNICA NORMATIVA E DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

Art. 114 O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante dispositivo legal, a Comissão Técnica Normativa da Vigilância em Saúde, constituída por servidores da Vigilância em Saúde, com a função de elaborar normas técnicas, instruções normativas, resoluções, bem como propor portarias, decretos, leis e outros atos complementares à legislação federal, estadual e municipal vigentes, de forma a garantir a eficaz atuação das áreas específicas da Vigilância em Saúde em situações de normalidade ou em situações de emergência e calamidades públicas.

 

Art. 115 O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante dispositivo legal, a Comissão de Controle e Avaliação das Ações de Vigilância em Saúde, cujas finalidades principais serão o da preservação dos padrões de legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos praticados no exercício das atribuições das áreas de atuação da Vigilância em Saúde.

 

§ 1º A Comissão de Controle e Avaliação das Ações de Vigilância em Saúde será composta por funcionários designados por ato administrativo do Secretário Municipal da Saúde, devendo possuir nível universitário e ter experiência nas várias áreas de atuação da Vigilância em Saúde.

 

§ 2º A Comissão Técnico-Normativa, prevista no art. 119 desta Lei Complementar, deverá elaborar o Regulamento Técnico que disciplinará o funcionamento da Comissão de Controle e Avaliação das Ações de Vigilância em Saúde.

 

§ 3º Para os efeitos desta comissão considera-se:

I – Auditoria: ato pelo o qual o servidor no exercício da efetividade de controle das ações e serviços da saúde do SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que integram ou participam do SUS, visando à verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas, e realiza auditorias técnicas em relação às informações constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS;

 

II – Controle: ato pelo qual o servidor analisa as atividades e serviços de saúde, prestados pelas unidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, em relação aos planos, programas, metas e normas estabelecidas, considerando a produção, o desempenho, as mudanças ocorridas e o grau de resolutividade das ações e dos serviços executados no âmbito do SUS; e

 

III – Avaliação: ato pelo qual o servidor determina a qualidade e a pertinência das atividades e serviços, através da análise da veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas ou jurídicas que participam do SUS de forma complementar, comparando o desempenho e os seus resultados em os respectivos parâmetros tecnicamente definidos.

 

§ 4º O Sistema Municipal de Auditoria do SUS, coordenado pela Prefeitura Municipal de Pescaria Brava, compreende o conjunto de órgãos da Secretaria Municipal de Saúde que exercem a fiscalização e o controle técnico-científico e a avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços da saúde do SUS, em âmbito municipal.

 

§ 5º A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e das entidades privadas, contratadas e conveniadas será feita mediante análise dos prontuários de atendimento individual do usuário, instrumentos próprios dos sistemas de informações ambulatorial e hospitalar, supervisão in loco e outros meios que se fizerem necessários.

TÍTULO XIII

DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL


Capítulo I

DA INCIDÊNCIA DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 116 Fica criada a taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal, que é devida pela execução, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, dos seguintes serviços:

 

I – Vistoria Sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a Saúde Pública;

 

II – Vistoria prévia, vistoria realizada sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;

 

III – Concessão de Alvará Sanitário através de autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesses da Vigilância Sanitária Municipal.

 

IV – Concessão de Licença Especial, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;

 

V – Concessão de Licença Temporária, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, pela autoridade de saúde;

 

VI – Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado relativos a assentos atribuíveis à Secretaria Municipal da Saúde;

 

VII – Análise e Aprovação Sanitária de projetos de construção de residências ou apartamentos;

 

VIII – Outras fixadas por decreto municipal.

 

Parágrafo Único. A tabela de atos da vigilância sanitária valer-se-á da Unidade Fiscal Municipal (UFM) atualizada de acordo com a legislação tributaria em vigor.

 

Capítulo II
DO CÁLCULO

 

 

Art. 117 A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal, tem como base de calculo o custo do serviço público, sendo cobrada de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º O pagamento da taxa prevista neste artigo não inclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte;

 

§ 2º O produto das arrecadações da Taxas dos Atos de vigilância Sanitária será de competência do Setor de Vigilância Sanitária, o qual administrará tais recursos no aperfeiçoamento de que couber, bem como no cumprimento de suas atribuições legais.

TÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 



Art. 118 Para os efeitos desta Lei considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

§ 1º Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.

 

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

 

Art. 119 Autoridade de Saúde, para os efeitos da Lei, é todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.

Capítulo II

DA GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

Art. 120 As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:

 

I – leves, aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante;

II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 121 Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:

 

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

 

III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Art. 122 São circunstâncias atenuantes;

 

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

 

III – o infrator, por expontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

 

IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

 

V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 123 São circunstâncias agravantes:

 

I – ser o infrator reincidente;

 

II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV – ter a infração conseqüências de malefícios à saúde pública;

 

V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

 

Art. 124 Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Capítulo III

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES

 

Art. 125 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou Penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – apreensão do produto;

 

IV – inutilização do produto;

 

V – interdição do produto;

 

VI – suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto;

 

VII – cancelamento de registro do produto;

 

VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

IX – proibição de propaganda;

 

X – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

 

XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

 

Art. 126 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

 

I – nas infrações leves de 2 a 10 UFM

 

II – nas infrações graves de 11 a 30 UFM

 

III – nas infrações gravíssimas de 31 a 200 UFM

 

§ 1º Aos valores das multas previstas nesta Lei, aplicar-se-á a UFM nos termos da legislação tributaria municipal vigente.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 66 e 67 desta Lei na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

§ 3º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a ao Fundo Municipal de Saúde, sob pena de cobrança judicial.

 

Art. 127 A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

 

CAPITULO IV

A CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES

 

Art. 128 A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

 

I – constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes:

 

a) pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;

II – constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

a) pena – advertência, interdição e/ou multa;

 

III – constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção, e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

 

a) pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

 

IV – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras; laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes:

a) pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

V – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

a) pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

 

VI – faz propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação sanitária pertinente:

 

a) pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, e/ou multa;

 

VII – aquele que tiver o dever legal de fazê-lo deixa de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

 

a) pena – advertência e/ou multa;

 

VIII – impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

 

a) pena – advertência e/ou multa;

 

IX – retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

a) pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;

X – opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

 

a) pena – advertência e/ou multa;

 

XI – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções:

 

a) pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

XII – avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:

 

a) pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

 

XIII – fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares:

a) pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

 

XIV – retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmafere-se, ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

 

a) pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;

 
XV – exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utiliza-os contrariando as disposições legais e regulamentares:

a) pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;

 

XVII – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

 

a) pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;

 

XVII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:

 

a) pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;

 

XVIII – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e outros:

 

a) pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

 

XIX – expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:

 

a) pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;

 

XX – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:

 

a) pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, e/ou multa;

 

XXI – utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

 

a) pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou muita;

XXII – comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação:

 

a) pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

 

XXIII – aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:

 

a) pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;

 

XXIV – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros:

 

a) pena – advertência, interdição e/ou multa;

 

XXV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse:

 

a) pena – advertência, interdição, e/ou multa;

 

XXVI – exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

 

a) pena – interdição e/ou multa;

 

XXVII – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal;

 

a) pena – interdição e/ou multa;

 

XXVIII – procede à cremação de cadáveres, ou utiliza-os contrariando as normas sanitárias pertinentes:

a) pena – advertência, interdição, e/ou multa;

XXIX – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

 

a) pena – apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto; suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

 

XXX – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

 

a) pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda, e/ou multa;

 

XXXI – expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto:

 

a) pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

 

XXXII – inobserva as exigências de normas legais pertinentes a estabelecimentos de ensino, estabelecimentos e locais para lazer, esportes e congêneres, estabelecimentos ópticos, salões de beleza, institutos de esteticistas e atividades afins, câmaras de bronzeamento artificiais, práticas de pircing e tatuagens e demais estabelecimentos de interesse da saúde:

 

a) pena – advertência, interdição e/ou multa;

 

XXXIII – comercializa ou fabrica produtos com potencial de risco sanitário sem responsável técnico habilitado:

a) pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

 

XXXIV – transgride normas legais e regulamentares, pertinentes a saneamento básico, compreendendo o abastecimento de água e destinação de resíduos e dejetos:

 

a) pena – advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;

XXXV – transgride normas legais e regulamentares, pertinentes aos deveres da pessoa com relação ao ambiente, provocando por meio de sua ação ou omissão, contaminação física, química ou biológica ao meio ambiente:

 

a) pena – advertência e/ou multa;

 

XXXVI – Transgride normas legais e regulamentares, pertinentes a saúde de terceiros e/ou saúde de trabalhador:

 

a) pena – advertência, e/ou multa;

 

XXXVII – Cria ou conserva animais, que por sua quantidade ou espécie ou falta de condições de higiene onde são mantidos, prejudique a saúde de terceiros:

 

a) pena – advertência e/ou multa;

 

XXXVIII – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente:

 

a) pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento; proibição de propaganda;

 

XXXIX – Transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo e das radiações:

a) pena – advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa;

XL – Inobservação das exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização:

 

a) pena – advertência, e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade.

 

§ 1º Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas.

 

§ 2º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

§ 3º As infrações dispostas nos incisos VI, VIII, XXV são consideradas leves, as infrações dispostas nos incisos II,III,IV, VII, X, XI, XII, XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, são consideradas graves e as infrações dos incisos I, V, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXVI, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXIX, XL, são consideradas gravíssimas, todas, aplicadas independente das demais penas cominadas.

 

Capítulo V

DA CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO

Art. 129 O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

 

Art. 130 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:

I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;

 

II – o ato do fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;

 

III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;

 

IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

 

V – prazo para interposição do recurso, quando cabível;

 

VI – nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;

 

VII – a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou proposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante.

 

Parágrafo Único. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 131 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

 

I – pessoalmente;

 

II – pelo correio ou via postal;

 

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do artigo anterior.

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

 

§ 3º Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30(trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

§ 5º A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 132 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, no caso do infrator efetuar o pagamento no prazo de 20(vinte) dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.

 

Art. 133 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.

 

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de 10(dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo Gerente do Setor de Vigilância Sanitária.

 

Art. 134 A apuração do ilícito em se tratando do produto ou substância referidos no inciso V do artigo 72, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

 

Parágrafo Único. Regulamento próprio disciplinará os procedimentos, atendendo-se à legislação federal, para a execução do previsto no presente artigo.

 

Art. 135 Nas transgressões que impedem de análise ou perícias inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá ao rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 136 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

§ 1º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

§ 2º Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, fiscalização ou adulteração.

 

§ 3º Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 75.

 

Art. 137 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluído após a publicação desta última, encaminhando a mesma para inscrição em divida ativa na hipótese de pena de multa aplicada.

 

Parágrafo Único. A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação na Imprensa Oficial de decisão irrecorrível.

 

Art. 138 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em 5(cinco) anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetiva a sua apuração consequente imposição de pena.

 

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

 

TÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 139 O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decretos, ouvidos as Entidades Profissionais da área da Saúde.

 

Art. 140 Os casos não contemplados nesta Lei, deverão obedecer às legislações Federal e Estadual em vigor.

 

Art. 141 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Pescaria Brava/SC, 23 de Março de 2017.

DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA

Prefeito Municipal