Lei Complementar 51/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 29/05/2017

EMENTA

  • Estabelece normas sobre a instalação e o funcionamento de atividades destinadas à realização de feiras e eventos temporários no município de Pescaria Brava/SC e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2017, de 03 de Maio de 2017.

 

ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e das demais disposições legais; FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a presente lei.

 

Art. 1º – A realização de feiras e eventos de caráter temporário, somente poderá acontecer com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta lei e demais normas aplicáveis à matéria.

§ 1º – Para os efeitos desta lei, consideram-se como feiras ou eventos de caráter temporário aqueles que se instalam de maneira transitória, destinados à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado, de produtos industrializados ou manufaturados, em espaço unitário ou dividido em estandes individuais, com a participação de um ou mais comerciantes.

§ 2º – Ficam excluídas da presente lei as feiras e mostras anexas a congressos, convenções ou exposições de caráter cientifico, cultural, artístico, religioso ou aquelas promovidas ou apoiadas pelo município.

§ 3º – As promoções especiais, intituladas como feiras, feirão, feirão de ofertas e assemelhados, realizados por empresas sediadas no município, e que utilizam espaço diverso da sua sede não estão obrigados a requerer a licença constante do caput.

 

Art. 2º – A realização das feiras ou eventos comerciais itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na presente lei e demais normas aplicáveis à matéria, bem como à concessão de licença emitida pelo Município.

Art. 3º – No exame do pedido de licença, observar-se-ão os princípios que regem a atividade econômica indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurados principalmente:

I – a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se à ordem pública e ao interesse social;

II – a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município;

III – o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;

IV – a observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos;

V – o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais.

Art. 4º – As feiras e os eventos de que trata o art. 1º poderão ser realizados:

I – Nos locais públicos determinados pelo Poder Executivo Municipal por meio de Decreto.

II – Em quaisquer espaços privados, desde que não localizados nos zoneamentos do Município como zonas exclusivamente residenciais, sendo necessário que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecidos nesta e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais.

Parágrafo Único – A feira ou evento de caráter temporário somente poderão ser realizados por empresa privada devidamente registrada na Junta Comercial do estado de origem, entidade beneficente, organização não-governamental ou órgão público municipal, estadual ou federal, o qual será responsável direto pela feira ou evento.

Art. 5º – A concessão de licença para a realização das feiras ou eventos comerciais itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I – referente à pessoa jurídica ou natural promotora do evento:

a) comprovação de inscrição na Prefeitura do Município de origem (Alvará de Localização), bem como cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no art. 5º-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;

c) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes;

d) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento;

f) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Exatoria Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas quanto à realização da feira itinerante;

g) comprovante de solicitação de apoio da Polícia Militar;

h) contrato com empresa de segurança privada devidamente registrada no Departamento de Polícia Federal, bem como relação com o nome dos Vigilantes que irão atuar no evento, com cópia da Carteira Nacional de Vigilante de cada um.

i) contrato com profissional e/ou equipe médica que deverá permanecer à disposição dos participantes e do público em geral durante todo o período de realização da feira, exposição ou evento similar.

j) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização.

k) seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores, com apólices quitadas;

l) havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma do local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva;

m) manutenção de posto de troca de produtos, respeitando o disposto no Código de Defesa do Consumidor pelo prazo de 90 (noventa) dias.

II – referente ao local de realização do evento:

a) atestado fornecido por um engenheiro civil inscrito no CREA de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

b) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado;

c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Pescaria Brava/SC;

d) Alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou feiras);

e) Alvará de Saúde expedido pela Secretaria Municipal de Saúde;

f) croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço gratuito ao PROCON, à Polícia Militar, ao Juizado de Menores, às Secretarias Municipais da Saúde (Vigilância Sanitária) e Desenvolvimento Econômico e Receita e Posto Médico.

III – referente às empresas expositoras:

a) comprovação do recolhimento dos tributos referente à realização da feira ou evento comercial;

b) comprovante de inscrição no Município de origem (Alvará de Localização), bem como cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no art. 5º-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01.;

c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;

d) comprovante de inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de origem;

e) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor;

f) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsáveis pelas empresas Expositoras.

g) nota(s) fiscal(is) de aquisição da(s) mercadoria(s) à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira.

Art. 6º – Quando forem realizadas feiras ou eventos em área privada, além das exigências elencadas no art. 3º, as empresas promotoras deverão apresentar:

I – autorização ou contrato de locação específico do proprietário do imóvel particular para a realização da feira ou evento;

II – certidão atualizada (com no máximo 15 dias) da matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis para fins de comprovação da propriedade;

III – cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de feira ou evento comercial caso haja relação locatícia.

Art. 7º – O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura de Pescaria Brava/SC até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados.

§ 1º – O horário de funcionamento das feiras e eventos que trata o artigo 1º constará do respectivo alvará, licença ou autorização expedida pela Secretaria Municipal competente, e deverá ser o mesmo do comércio local.

§ 2º – A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.

§ 3º – A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria “in loco” das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas nesta lei.

Art. 8º – O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF.

Parágrafo Único – Os promotores e organizadores de feiras, exposições e eventos similares responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo havida entre os participantes e os consumidores, ficando, desde já, definido que o Foro para dirimir quaisquer pendências oriundas daquelas relações será o da Comarca de Laguna/SC.

Art. 9º – É vedada a comercialização dos seguintes produtos:

I – Tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;

II – Bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;

III – Armas de fogo e munições;

IV – Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou “pirateados” ou sem origem fiscal;

Parágrafo Único – Os produtos descritos nos incisos desde artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras, exposições ou eventos similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídos na forma da legislação em vigor, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis;

Art. 10 – O funcionamento de feiras e eventos que não tiverem cumprido as exigências, documentos, ou que sejam realizados em desacordo com esta lei sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa prevista no Código Tributário do Município, ficando, o infrator, impedido da realização de novos eventos pelo prazo de dois (2) anos contados a partir da constatação da infração.

Art. 11 – Caso não sejam cumpridas as exigências da presente lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença, a qualquer tempo, em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta lei ou da legislação vigente.

Art. 12 – Para exploração da atividade regulamentada por essa Lei, o interessado deverá recolher aos cofres municipais, taxas e demais encargos previstos no Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 11 de 18 de Novembro de 2013.

Art. 13 – Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, em Pescaria Brava/SC, 03 de Maio de 2017.

 

DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA

Prefeito Municipal