Lei Ordinária 192/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 05/06/2017
EMENTA
- Autoriza a Classificação e Destinação de Material Bibliográfico inservível e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINARIA Nº 192/2017, de 27 de Abril de 2017.
AUTORIZA A CLASSIFICAÇÃO E DESTINAÇÃO DE MATERIAL BIBLIOGRÁFICO INSERVÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e das demais disposições legais; FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a presente lei.
Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar e destinar os livros didáticos e não didáticos inservíveis que se encontram em posse do Acervo Municipal, sejam em unidades educacionais, ou mesmo acumulados na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se inservíveis os materiais bibliográficos:
I – ocioso – o material bibliográfico que embora se encontre em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
II – recuperável – o material bibliográfico cuja recuperação for possível, porém, o custo da recuperação for igual ou superior ao valor correspondente a cinquenta por cento de seu valor de mercado;
III – antieconômico – o material bibliográfico cuja manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
IV – irrecuperável – o material bibliográfico que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, por desatualização, ou apresente estrago ou contaminação irreversível.
Art. 2º. É instituída Comissão Gestora de Destinação de Material Bibliográfico, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, composto por 3 (três) membros, designados por ato do Secretário Responsável, com pelo menos 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Gestora de Destinação de Material Bibliográfico exercerão as atividades a eles inerentes concomitantes com as atribuições de suas funções, não gerando qualquer ônus adicional ao município por ser considerada atividade de interesse público relevante.
Art. 3o. As unidades escolares poderão realizar o descarte de livros uma vez por ano ou sempre que necessário, observando o procedimento previsto abaixo:
I – A análise e classificação dos materiais bibliográficos para descarte deverá ser realizado pela Comissão Gestora de Destinação de Material Bibliográfico para os fins de identificação e classificação dos materiais a serem descartados e/ou aproveitados.
II – Após a avaliação efetivada pela Comissão Gestora de Destinação de Material Bibliográfico, os livros que serão descartados deverão ser anotados, em registros próprios, com a descrição dos dados bibliográficos de cada obra.
III – Deverá ser observado pela Comissão Gestora de Destinação de Material Bibliográfico, quando se tratarem de livros didáticos reutilizáveis entregues ao Município em decorrência de adesão ao Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, criado pela União, adquiridos para a utilização no primeiro ano do triênio, deverão ser conservados por três anos, e aqueles enviados a título de reposição ou complementação no segundo e terceiro ano, deverão ser conservados, respectivamente, por dois e um ano, exceto aqueles classificados como estragados ou contaminados, os quais deverão seguir para descarte imediato.
IV – Poderão ser descartados os livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, Educação de Jovens e Adultos – EJA, Brasil Alfabetizado e outros programas existentes no município, bem como os livros paradidáticos, dicionários, apostilas, manuais e catálogos, que sejam considerados inservíveis nos termos desta Lei.
V – Os materiais bibliográficos descartados poderão ser doados aos próprios alunos que os utilizam para aproveitamento como material de pesquisa.
VI – Os materiais bibliográficos descartados poderão ser transferidos para entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, ou para outras unidades educacionais que necessitem de complementação de grade de livros e para os centros de educação infantil para uso em atividades de recorte.
VII – O material reaproveitável poderá ser transferido para outras entidades do município ou da sociedade civil organizada, previamente cadastradas, que tenham como objeto social a coleta e a reciclagem de materiais.
Parágrafo único. Competirá à Comissão Gestora de Destinação de Material Bibliográfico:
a) elaborar Termo de Classificação, Destinação e Recuperação, contendo a declaração de que todos os livros arrolados são considerados inservíveis, a forma de descarte e justificativa, apontando sua classificação nos termos do artigo 1o desta Lei;
b) informar no termo de descarte a especificação, quantitativo e destinação de todos os livros que serão descartados, transferidos ou doados;
c) submeter o relatório ao Secretário Municipal de Educação, para conhecimento e formalização do descarte, transferência ou doação;
Art. 4°. Poderão ser descartados ainda:
I – Material bibliográfico com conteúdo obsoleto e arcaico, que não mais atendam as necessidades acadêmicas ou dos usuários em geral.
II – Material bibliográfico que contenham tema de incitação ao preconceito de qualquer espécie.
III – Material bibliográfico com linguagem imprópria, desatualizada, arcaica, incompreensível e, em idiomas inacessíveis ao público ou assunto, cuja abordagem foi superada pelo avanço das ciências.
IV – Material bibliográfico deteriorado em estado de decomposição, que não tenham mais condições de uso e nem de restauração.
V – Outros materiais impressos que não tenham mais utilidade acadêmica ou histórica.
Art. 5°. Fica proibida a incineração dos materiais bibliográficos ou não, devendo ser encaminhados para reciclagem ou doação, mediante assinatura de termo.
Parágrafo único. A incineração será permitida sempre que for constatada a contaminação dos materiais bibliográficos através de laudo técnico, emitido por entidade devidamente credenciada, visando a preservação do acervo e saúde dos munícipes e usuários.
Art. 6°. Os livros serão doados à entidades educacionais, culturais e socioassistenciais, após avaliação específica e expediente administrativo assinado pelo secretário municipal da secretaria à qual as obras estejam vinculadas.
Parágrafo único. Existindo mais de uma entidade que possa ter interesse na aquisição desses bens, elas deverão ser notificadas para que compareçam na sede da prefeitura e/ou secretaria municipal para participar do processo de escolha, mediante sorteio, em data e horário a ser definido pela Administração Pública municipal.
Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e demais secretarias envolvidas divulgarem a política de descarte e recuperação dos livros e indicar nomes que comporão a Comissão Gestora de Destinação de Material Bibliográfico de que trata o artigo 2ºdesta Lei.
Art. 8º. Poderá a Secretaria de Educação destinar local próprio ao depósito de livros por parte dos munícipes de Pescaria Brava/SC, a fim de que sejam descartados nos termos da presente Lei, ou mesmo aproveitados pelo município de Pescaria Brava/SC.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito, em Pescaria Brava/SC, 27 de Abril de 2017.
DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA
Prefeito Municipal