Lei Ordinária 194/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 03/04/2017
EMENTA
- Autoriza o poder executivo a firmar com o CTG – Centro de Tradição Gaúcha Preto, parceria e repassar recurso financeiro, através de termo de fomento, reconhece como inexigível o chamamento público, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 194/2017, de 03 de Abril de 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR COM O CTG – CENTRO DE TRADIÇÃO GAÚCHA PRETO, PARCERIA E REPASSAR RECURSO FINANCEIRO, ATRAVÉS DE TERMO DE FOMENTO, RECONHECE COMO INEXIGÍVEL O CHAMAMENTO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”.
DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e das demais disposições legais; FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a presente lei.
Art.1º. Reconhece a entidade a CTG – CENTRO DE TRADIÇÃO GAÚCHA PRETO, Cnpj nº 83.713.446/0001-90, como única entidade sem fins lucrativos, em condições de realizar parceria com o Poder Executivo para fins de realização de evento cultural 38º Rodeio Nacional do CTG DO PRETO.
Art. 2º. Autoriza, nos termos do disposto no inciso II do art. 31 da Lei Federal 13.204/15, a firmar Termo de Fomento com o CTG – CENTRO DE TRADIÇÃO GAÚCHA PRETO, Cnpj nº 83.713.446/0001-90, para o repasse do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nos termos da MINUTA que acompanha e fica fazendo parte desta lei.
Art. 3º. O valor referido no art. 2º deverá ser aplicado na organização do 38º Rodeio Nacional do CTG DO PRETO, com o objetivo de promover o tradicionalismo gaúcho no âmbito do Município, nos termos do projeto apresentado, que é parte integrante da presente.
Art. 4º. Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 5º. A entidade beneficiada deverá informar conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.
Art. 6º. A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o fim de vigência do termo, acompanhada da seguinte documentação:
I – ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os benefícios alcançados;
II – relação de pagamentos;
III – execução da receita e despesa;
IV – apresentação do extrato bancário da conta específica;
V – parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;
VI – comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e
VII – conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário.
Art. 7º Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas,…) deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada, contendo data e discriminação das despesas realizadas e farão parte da prestação de contas.
Art. 8º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos recursos, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 90 (noventa) dias após o término do termo.
Art. 9º Fica autorizado ainda, a disponibilização do maquinário do município, até o limite de 10 (dez) horas de máquina para nivelamento da cancha.
Art. 10. As despesas decorrentes deste Convênio correrão a conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento de 2017.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Pescaria Brava/SC, 03 de Abril de 2017.
DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA
Prefeito Municipal