Lei Ordinária 199/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 26/06/2017

EMENTA

  • ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 199 de 04 de Maio de 2017

 

 

ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e das demais disposições legais; FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a presente lei.

 

 

TÍTULO I

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS

SÓLIDOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), estabelece as diretrizes, a universalização do acesso aos serviços de limpeza urbana e resíduos sólidos do Município, dispõe sobre seus princípios e objetivos, bem como define as responsabilidades dos geradores e do Poder Público e sobre os instrumentos econômicos aplicáveis.

 

Art. 2º Para efeito do disposto nesta lei considera-se:

 

I – acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

 

II – área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular de quaisquer substâncias ou resíduos;

 

III – área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

 

IV – ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

 

V – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

 

VI – catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pela representação municipal do Movimento Nacional dos Catadores de materiais recicláveis e de órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do resíduo seco reciclável;

 

VII – cooperativas ou associações de coleta seletiva de resíduos: grupos autogestionáveis reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes demandatários de ocupação e renda, com atuação local;

 

VIII – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à

sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

 

IX – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

X – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

XI – galpão de triagem: estrutura física implantada pelo Poder Público Municipal e adequada à triagem, classificação, armazenamento e comercialização dos materiais secos recicláveis;

 

XII – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

 

XIII – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano Municipal de

Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

 

XIV – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

 

XV – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

 

XVI – padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

 

XVII – ponto de entrega de pequenos volumes (PEPV): equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil (até 1m³), resíduos volumosos e secos domiciliares recicláveis gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção, adequada destinação e disposição obedecendo às normas brasileiras pertinentes;

 

XVIII – pontos de entrega voluntária de materiais recicláveis (PEV’S): equipamentos públicos destinados ao recebimento de materiais recicláveis constituídos de plásticos, vidros, metais e papéis, devidamente separados para a coleta seletiva, incentivando a segregação dos materiais recicláveis na fonte geradora e sua entrega voluntária;

 

XIX – postos de coleta solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes do processo de coleta seletiva solidária estabelecido em lei;

 

XX – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

 

XXI – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

 

XXII – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente, inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

 

XXIII – resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento e ou reciclagem;

 

XXIV – resíduos sólidos especiais: aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte, destinação e disposição final, assim classificados:

 

a) perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

 

b) não perigosos: aqueles que não se enquadrem na alínea a;

 

XXV – resíduos sólidos públicos: os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana executados em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos;

 

XXVI – resíduos úmidos: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por matéria orgânica e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento ou compostagem;

 

XXVII – resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros similares;

 

XXVIII – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

 

XXIX – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

 

XXX- serviço público de coleta seletiva: parte integrante do serviço público de manejo de resíduos sólidos que trata da coleta dos resíduos secos recicláveis dos geradores com produção média inferior a 200 litros ou 100 Kg/d;

 

XXXI – serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS):

 

I – a prevenção e a precaução;

 

II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

 

III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

 

IV – o desenvolvimento sustentável;

 

V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

 

VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

 

VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

 

IX – o respeito às diversidades locais e regionais;

 

X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;

 

XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS):

 

I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

 

II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

 

III – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

 

IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

 

V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

 

VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

 

VII – gestão integrada de resíduos sólidos;

 

VIII – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

 

IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

 

X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

 

XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

 

a) produtos reciclados e recicláveis;

 

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

 

XII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

XIII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

 

XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

 

XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), entre outros:

 

I – o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);

 

II – o inventário e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

 

III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

V – o monitoramento, a avaliação e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

 

VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

 

VII – a pesquisa científica e tecnológica;

 

VIII – a educação ambiental;

 

IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

 

X – o Fundo Municipal de Saneamento Básico;

 

XI – o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SIMIR);

 

XII – o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA);

 

XIII – o órgão colegiado municipal destinado ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

 

XIV – o Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos;

 

XV – os acordos setoriais;

 

XVI – no que couber, os instrumentos da Política Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

 

XVII – os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX – o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

 

TITULO II

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 6º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

 

Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos articulado com o SINISA e o SINIMA.

 

Parágrafo único. Incumbe ao município fornecer ao órgão federal e estadual responsável pela coordenação do SINIR todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

 

Art. 8º Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

 

I – quanto à origem:

 

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

 

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

 

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

 

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

 

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

 

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

 

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

 

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

 

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

 

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

 

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

 

II – quanto à periculosidade:

 

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam

significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

 

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

 

Parágrafo único. Respeitado o disposto no Art. 12, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º Fica instituído o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS) destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 10.305/2010.

 

Art. 10 O PMGIRS contemplará um período de 20 (vinte) anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

 

II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

 

III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

 

IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento específico nos termos do art. 12 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 31, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e

do SNVS;

 

V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;

 

VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

 

VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art.12, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

 

VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 12 a cargo do poder público;

 

IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

 

X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

 

XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

 

XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

 

XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

 

XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

 

XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 31, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 12 e dos sistemas de logística reversa, previstos no art. 31;

 

XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

 

XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras.

 

§ 1º O PMGIRS instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, prioritariamente no período de vigência do plano plurianual municipal.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

 

§ 3º O PMGIRS engloba integralmente o território do ente do Município.

 

§ 4º O processo de revisão do PMGIRS dar-se-á com a participação da população, através de audiências públicas, bem como de outros meios que assegurem o seu acesso e será divulgado por meio da disponibilização integral de seu conteúdo a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por meio de audiência pública.

 

Art. 11 O município, para desenvolver os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, poderá participar da gestão associada com o compartilhamento entre os diferentes municípios da AMUREL, por meio da constituição de consórcio público para o desempenho das funções ou serviços públicos de interesse comum.

 

Seção II

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

 

Art. 12 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

 

I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 8º;

 

II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

 

a) gerem resíduos perigosos;

 

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

 

III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;

 

IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 8º e, nos termos do regulamento ou de normas de transporte;

 

V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

 

Art. 13 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

 

I – descrição do empreendimento ou atividade;

 

II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

 

III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, DO SNVS e do SUASA e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

 

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

 

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

 

IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

 

V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

 

VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;

 

VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 29;

 

VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

 

IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA.

 

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.

 

§ 2º Serão estabelecidos em regulamento:

 

I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

II – critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

 

Art. 14 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

 

Art. 15 Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

 

§ 1º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

 

§ 2º Informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao SIMIR, na forma do regulamento.

 

Art. 16 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA

 

§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

 

§ 2º No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

 

Art. 17 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância deste Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 18 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta pública ou, nos casos abrangidos pelos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa, com a devolução.

 

§ 1º – O acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares (casa) é de responsabilidade do gerador e deve ser realizado com a utilização de contêineres plásticos ou lixeiras com divisórias (metálicas, em madeira, PVC), com dimensões adequadas à produção de resíduos da edificação, a serem instaladas no interior da propriedade, no alinhamento do muro, com vistas a facilitar a coleta sem obstruir a calçada;

 

§ 2º – O acondicionamento nas residências multifamiliares (edifícios) e comércios em geral é de responsabilidade do gerador e deve ser realizado com a utilização de contêineres plásticos padronizados, com rodas e tampa.

 

§ 3º O acondicionamento nas áreas comerciais e de calçadões devem utilizar os sistemas conteineirizados.

 

Art. 19 Cabe ao poder público municipal agir, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

 

Art. 20 Os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos, sucatas, ferros-velhos e aparas diversas terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença ou Alvará Sanitário de funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária, e à apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista.

 

§ 1º A comprovação de descumprimento da licença ou Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária Municipal ou do termo de compromisso quanto à legislação trabalhista constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de localização e funcionamento.

 

§ 2º Os estabelecimentos com alvará de funcionamento anterior à data de promulgação desta lei deverão cumprir os dispositivos do caput deste artigo e parágrafo primeiro e serão comunicados pela administração municipal para adequação de sua operação, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões em que estejam instalados.

 

§ 3º Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo máximo de adequação de 60 (sessenta) dias para regularização após comunicado da administração municipal.

 

§ 4º Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.

 

Art. 21 Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais (grande gerador) deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais.

 

§ 1º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva.

 

§ 2º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados preferencialmente às Cooperativas ou Associações de Catadores existentes no Município, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos onde os grandes geradores (apenas da Administração estadual e federal) realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.

 

§ 3º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos com geração de resíduos inferior a 200 litros/d ou 100 Kg/d serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva e para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados, devendo os materiais recicláveis segredados serem destinados preferencialmente às cooperativas ou associações existentes no Município.

 

Art. 22 Ficam os condomínios não residenciais e mistos instalados neste município, com geração de resíduos superior a 200 litros/d ou 100 Kg/d, obrigados a proceder à seleção prévia dos resíduos sólidos especiais (grande gerador) por eles gerados, separando os resíduos secos recicláveis dos resíduos úmidos (orgânicos) e rejeitos.

 

§ 1º Os condomínios mencionados no caput deverão dispor de área coberta proporcional e adequada para disposição dos resíduos secos recicláveis.

 

§ 2º A exigência de que trata o § 1º deste artigo fica estabelecida para os novos condomínios a serem implantados a partir da vigência desta Lei, sendo que os instalados anteriormente a esta Lei apenas procederão à adequação de seus espaços para o acondicionamento e armazenamento dos resíduos secos recicláveis, a fim de facilitar a sua coleta.

 

§ 3º Os resíduos úmidos (orgânicos) e rejeitos dos condomínios mencionados no caput deverão ser acondicionados em sacos plásticos resistentes com capacidade máxima de 100 (cem) litros e dispostos para coleta onde poderão ser coletados, a critério do gerador, pelo serviço público, ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação por meio de CTR – Controle alimentos, papel higiênico, guardanapos, fraldas descartáveis, absorventes, preservativos, fotografias, etiquetas e fitas adesivas, papel carbono e esponja de aço, óculos, elenco esse não exaustivo.

 

§ 4º Os resíduos secos recicláveis dos condomínios mencionados no caput deverão ser acondicionados em recipientes adequados e coletados, a critério do gerador, pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação com CTR – Controle de Transporte de Resíduos. São assim categorizados como: garrafas, garrafões, frascos vazios de remédios e perfumes, copos, latas de bebidas e refrigerantes, ferragens, pregos, panelas, embalagens longa vida, listas telefônicas, jornais, cadernos, revistas, listas, caixas de papel, papelão, garrafas e sacolas plásticas, brinquedos, utensílios domésticos, embalagens de produtos de limpeza e de higiene pessoal, elenco esse não exaustivo.

 

§ 5º No momento da implantação do serviço público de coleta seletiva os condomínios não residenciais e mistos com geração de resíduos inferior a 200 litros/d ou 100 Kg/d serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva (secos recicláveis) e coleta domiciliar (úmidos e rejeitos).

 

§ 6º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos onde os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.

 

§ 7º Os resíduos da construção civil e volumosos, como ferragens, pregos, latas de tintas, vernizes, espelhos, vidros planos (janela, tampos de mesa), cujo volume seja inferior a 1m³, deverão ser acondicionados previamente dentro dos condomínios, de forma adequada, para posterior envio às Áreas de Triagem e Transbordo existentes no município.§ 8º No momento da implantação gradativa

do serviço público de coleta seletiva nas modalidades porta a porta e aporte voluntário, os condomínios residenciais verticais e horizontais, assim como os domicílios em geral e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços com geração inferior a 200 l/dia ou 100 kg/dia, deverão segregar os resíduos sólidos secos recicláveis dos úmidos (orgânicos e rejeitos), disponibilizando os secos para coleta seletiva pública na modalidade implantada, com destinação exclusiva as cooperativas e associações de catadores, e os úmidos para a coleta domiciliar convencional, com destinação ao aterro sanitário municipal.

 

Art. 23 Ficam as empresas que trabalhem com manipulação de alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha diretamente obrigadas a implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outros derivados, cujos estabelecimentos sejam licenciados e comprovem o recebimento dos óleos utilizados dos seus respectivos geradores, através de CTR – Controle de Transporte de Resíduos.

 

Parágrafo Único. Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios não residenciais ou de uso misto, também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 24 Os geradores de resíduos especiais serão assim definidos:

 

I – grandes geradores de resíduos sólidos urbanos – os que gerarem resíduos da Classe II, conforme a NBR n o 10.004, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou massa superior a 100 (cem) quilogramas diários, de acordo com o art. 20, II, “b”, da Lei 12.305/2010;

 

II – geradores de resíduos especiais – os que gerarem resíduos que, por sua natureza e periculosidade, sejam classificados pela norma legal como Resíduos Classe I.

 

Parágrafo único. É vedada a destinação dos resíduos definidos no inciso II deste artigo e incisos de I a VII do art. 27 desta Lei ao Aterro Sanitário.

 

Art. 25 Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos, como supermercados, atacadistas e shoppings, inclusive os descritos no Art. 27, da Lei Federal Nº 12.305/10:

 

I – elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, submetendo-os à aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo se em condicionante para a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de funcionamento;

 

II – promover a segregação na fonte geradora entre os resíduos secos recicláveis e úmidos/rejeitos na fonte geradora;

 

III – implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor;

 

§ 1º Para atendimento do Inciso III, o grande gerador, a seu critério, poderá contratar empresa licenciada/cadastrada, cooperativas ou associações de catadores, desde que considere necessário;

 

§ 2º Os resíduos secos recicláveis segregados poderão, a critério do gerador, ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação por meio de CTR – Controle de Transporte de Resíduos.

 

§ 3º Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados serão destinados preferencialmente às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos onde os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.

 

§ 4º Os grandes geradores de resíduos orgânicos, assim entendidos, como exemplo, os supermercados, restaurantes, quartéis, feiras, eventos periódicos, serrarias, beneficiadoras de arroz ou os pequenos comerciantes de coco, milho, cana e outros alimentos deverão ser objeto de destinação a empresas ou instituições que desenvolvam atividades de produção de vegetais orgânicos, compostos orgânicos, fibras, produtos industriais e artesanatos em geral.

 

§ 5º Os resíduos de que trata o § 4º poderão ser coletados, a critério do gerador, pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade a critério do gerador, mediante comprovação por meio de CTR – Controle de Transporte de Resíduos.

 

§ 6º Os resíduos orgânicos de que trata o § 4º deverão ser encaminhados ao processo de tratamento de resíduos orgânicos. A utilização da estrutura municipal será mediante pagamento de preço público, bem como para os segmentos organizados ou outros locais de processamento de resíduos orgânicos, devidamente licenciados no Município.

 

§ 7º A destinação para projetos de reciclagem de que trata o parágrafo 6° deste artigo constitui requisito a ser cumprido quando da liberação de autorização de ocupação do solo ou Alvará de Funcionamento das unidades processadoras de resíduos orgânicos.

 

§ 8º O rejeito do grande gerador de resíduo orgânico, a seu critério, poderá ter a coleta, o transporte e o destino final realizado pelo serviço público municipal mediante pagamento de preço público ou por empresa licenciada e cadastrada no município para a atividade, comprovado através de Controle de Transporte de Resíduo- CTR a sua destinação adequada;

 

§ 9º As empresas que operem na triagem e/ou transporte de resíduos especiais de grandes geradores deverão ter cadastro e licença como transportador obtida junto à Secretaria responsável e encaminhar relatório semestral dos volumes transportados à Secretaria responsável ou a sua sucedânea, a fim de que os dados fornecidos sejam sistematizados e informados à comunidade em geral.

 

Art. 26 Os resíduos da construção civil, provenientes das construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis e volumosos, são regidos por legislação municipal específica, devendo ser observado o caráter não exclusivo da prestação do serviço de coleta, triagem, tratamento e destinação final destes resíduos.

 

Art. 27 São considerados, também, geradores de resíduos especiais os estabelecimentos geradores dos resíduos cujo armazenamento, triagem, transporte, destinação adequada ou disposição final devem seguir disposições legais e normas específicas, conforme discriminados a seguir:

 

I- resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;

 

II- resíduos industriais, gerados nos processo produtivos e instalações industriais;

 

III- resíduos de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;

 

IV- resíduos agrossilvopastoris procedentes das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades

 

V- resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

 

VI- outros resíduos que, por sua natureza e periculosidade, estejam classificados, segundo a NBR como resíduos Classe I.

 

§ 1º Será de responsabilidade dos geradores de resíduos especiais de que trata este artigo, configurando como condição para a concessão do Alvará de Funcionamento anualmente:

 

I – a classificação e caracterização de seus resíduos segundo normas legais específicas a cada tipo de resíduo, devendo ser essas características comprovadas por laudos técnicos de laboratórios específicos;

 

II – a comprovação do transporte dos resíduos, através de Controle de Transporte de Resíduos – CTR específico, por empresa licenciada;

 

III – a comprovação da destinação final adequada dos resíduos, por empresa receptora licenciada para as finalidades de triagem, transbordo, reciclagem, tratamento e/ou disposição final, considerada a obrigatoriedade de licenciamento para aquelas finalidades necessárias em cada caso;

 

IV – o cumprimento de todas as normas federais, estaduais e municipais específicas.

 

§ 2º Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe I, devido ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e destinados adequadamente, conforme normas pertinentes, não importando a quantidade gerada, ficando vedado o uso do Aterro Sanitário para esse fim.

 

§ 3º A destinação adequada dos resíduos sólidos especiais deverá ser comprovada através dos Controles de Transporte de Resíduos – CTR’s, a serem enviados semestralmente à secretaria municipal responsável ou a sua sucedânea, para sistematização das informações.

 

Art. 28 As instituições, empresas, condomínios e outras organizações não governamentais que aderirem aos Programas de Coleta Seletiva do Município, E adotarem práticas conservacionistas e/ou que promovam ações de educação ambiental a ele relacionadas farão jus ao recebimento de “Certificado de Qualificação Ambiental”, devendo a indicação ser feita por Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou Saneamento, que apreciará caso a caso, considerando os seguintes critérios:

 

a) economia no uso de água e energia;

 

b) separação prévia de resíduos recicláveis, inclusive óleos vegetais e destinação para cooperativas de catadores;

 

c) arborização viária em fachadas;

 

d) despoluição visual das fachadas;

 

e) proibição de fumantes em áreas fechadas;

 

f) disponibilidade de torneiras adicionais para lavagem das mãos fora dos banheiros;

 

g) outras ações que impliquem na melhoria da qualidade do ambiente e da saúde das pessoas.

 

Parágrafo único. O procedimento para obtenção do selo a que se reporta este artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Capítulo IV

Da Responsabilidade Compartilhada

 

Art. 29 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

 

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

 

I – compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

 

II – reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

 

III – incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

 

IV – estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

 

Art. 30 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

 

I – investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

 

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

 

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

 

II – divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

 

III – recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;

 

IV – compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

 

Art. 31 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

 

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

 

II – pilhas e baterias;

 

III – pneus;

 

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

 

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

 

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

 

Art. 32 O poder público municipal poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

 

I – prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

 

II – desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

 

III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

 

IV – estruturação de sistemas de coleta seletiva e formas de participação da logística reversa no âmbito local;

 

V – descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

 

VI – desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis

aos resíduos sólidos;

 

VII – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

 

§ 1º Instituições públicas e privadas que promovam ações complementares às obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes desta lei, terão prioridade na concessão de benefícios fiscais ou financeiros, por parte dos organismos de crédito e fomentos ligados ao governo municipal.

 

§ 2º O município poderá cobrar dos usuários tarifas ou taxas por serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos originados em qualquer fonte geradora, desde que execute os serviços, direta ou indiretamente.

 

§ 3º O município deverá instituir sistema de medição e cobrança diferenciada em função das características quali-quantitativas dos resíduos sólidos gerados por economia, a ser definido no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO VI

 

DA GESTÃO DA LIMPEZA URBANA E DO MANEJO DE RESIDUOS SÓLIDOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 33 A Secretaria responsável ou a que a suceder, como órgão gestor da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, coordenará as ações relativas ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

§ 1º O órgão gestor da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá promover a divulgação dos resultados da avaliação e alcance das metas do PMGIRS, através de informativos ou boletins impressos, cartilhas, página da internet, seminários, dentre outros mecanismos que favoreça o acompanhamento e controle social, em conjunto com a Secretaria responsável, ou a que a suceder.

 

§ 2º Nas reuniões a serem realizadas pelo órgão gestor da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a ser devidamente regulamentada por Decreto, estará garantida a participação das Cooperativas ou Associações de Catadores e de outras instituições sociais envolvidas com a temática.

 

§ 3º A Secretaria responsável, ou a que a suceder, será a responsável pelo cadastramento das empresas de coleta, transporte e destino final no Sistema Integrado de Informações Municipais de Resíduos Sólidos, incluindo as áreas de manejo de resíduos sólidos em sua área municipal.

 

Seção II

Do órgão gestor da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

 

Art. 34 São atribuições do órgão gestor da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

 

I – implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

II – fomentar a educação ambiental em toda a cadeia dos resíduos sólidos;

 

III – elaborar indicadores de desempenho operacional, ambiental e do grau de satisfação dos usuários dos serviços públicos;

 

IV – acompanhar o gerenciamento dos resíduos considerados perigosos quanto às fontes geradoras, condições de coleta, transporte, tratamento e disposição final;

 

V – subsidiar a Secretaria responsável, ou a que a suceder, com estudos relativos a modelos gerenciais e de cobrança, que assegurem a sustentabilidade econômica e financeira dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;

 

VI – acompanhar a efetividade dos mecanismos de inclusão social nas atividades de gerenciamento de resíduos sólidos;

 

VII – monitorar e fiscalizar os resultados dos programas de coleta seletiva, de resíduos da construção civil e volumosos e outros relativos ao manejo dos resíduos sólidos que venham a ser implementados no município;

 

VIII – orientar os geradores, através de ações de educação ambiental, quanto aos locais adequados para a disposição de pequenos e grandes aos locais adequados para a disposição de pequenos e grandes volumes;

 

IX – promover a avaliação contínua e o monitoramento dos resultados;

 

X – divulgar aos transportadores sobre os locais licenciados para o descarte de resíduos da construção civil e volumosos;

 

XI – monitorar os locais de descargas irregulares e bota-foras, visando contribuir com o controle e erradicação;

 

XII – identificar as instituições e entidades locais com potencial multiplicador na difusão dos novos procedimentos de gestão e manejo dos resíduos, monitorando as parcerias constituídas;

 

XIII – promover a avaliação contínua e o monitoramento dos resultados do

PMGIRS;

 

XIV – monitorar os resultados da planilha de fluxo de entrada e saída de resíduos nos Pontos de entrega para Pequenos Volumes e nas instalações para o manejo de grandes volumes;

 

XV – orientar as ações de fiscalização, monitorando os resultados.

 

Parágrafo único – Estas atribuições poderão ser realizadas no âmbito regional, na forma de gestão consorciada.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 35 O serviço público de coleta seletiva será operacionalizado diretamente pelo poder público municipal, e/ou através de ação consorciada em âmbito regional, e/ou através de empresas terceirizadas, considerando os seguintes princípios:

 

I – priorização das ações geradoras de ocupação e renda;

 

II – compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;

 

III – incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva;

 

IV – reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana;

 

V – desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem.

 

§ 1º. Esta operacionalização deve considerar a separação dos resíduos sólidos na origem em três tipos: reciclável seco (direcionado para a triagem e reciclagem); reciclável orgânico (para compostagem) e rejeito (disposição final em aterro sanitário).

 

§ 2º. Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis.

 

Art. 36 A triagem, classificação, beneficiamento e comercialização dos resíduos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva serão prestados, preferencialmente, por cooperativas e associações autogestionárias de catadores do Município, nos Galpões de Triagem implantados pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1º As cooperativas ou associações de catadores contribuirão com o serviço público de coleta seletiva em programas específicos de informações ambientais voltados aos munícipes atendidos.

 

§ 2º As cooperativas ou associações de catadores poderão utilizar os galpões de triagem implantados pela administração municipal para a operacionalização dos serviços de triagem, classificação, prensagem/beneficiamento e comercialização do resíduo seco reciclável oriundo da coleta pública seletivaem quaisquer de suas modalidades.

 

Art. 38 É de responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de PEV’s, LEV’s, contêineres para coleta solidária e galpões de triagem, em número e localização adequados ao atendimento no município, considerando o estabelecido nas metas do PMGIRS.

 

§ 1º A rede de pontos de entrega, constituída de ecopontos, os PEV’S, LEV’s e Galpões de Triagem necessários ao serviço de coleta seletiva deverão obedecer à legislação ambiental, a de uso, ocupação e urbanização do solo, além das normas e recomendações técnicas pertinentes, podendo ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações:

 

I – públicas;

 

II – cedidas por outros entes públicos ou por particulares;

 

§ 2º A administração municipal poderá proceder à cessão de uso dos Galpões de Triagem para as cooperativas ou associações de catadores a fim de cumprirem suas atividades definidas em contrato, as quais deverão ser regulamentadas.

 

§ 3º A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle e monitoramento das atividades remuneradas de informação ambiental desenvolvidas pelas cooperativas ou associações de catadores, bem como manterá um cadastro atualizado das cooperativas, associações e trabalhadores autônomos que atuem na coleta seletiva informal.

 

Art. 38 Cabe à administração municipal a implantação do serviço público de coleta seletiva nas modalidades de entrega voluntária e porta a porta, atendendo as metas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Art. 39 É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas, tais como:

 

I – ação de catadores informais não organizados, fomentando a sua formalização;

 

II – armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial, que causem qualquer tipo de poluição, prejuízo à saúde ambiental ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde humana.

 

Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos I e II deste artigo constituem infrações penalizáveis nos termos desta lei.

 

Seção II

Do planejamento do serviço público de coleta seletiva

 

Art. 40 O planejamento do serviço público de coleta seletiva será desenvolvido pela Secretaria responsável, ou a que a suceder, visando o alcance das metas e ações estabelecidas no PMGIRS, mediante o estabelecimento de objetivos e estratégias, com a participação das cooperativas e associações de catadores, com o envolvimento dos agentes de controle de endemias, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais.

 

Seção III

Dos aspectos econômicos e sociais

 

Art. 41 Os serviços de triagem, classificação, prensagem/beneficiamento e comercialização dos materiais recicláveis provenientes dos serviços públicos de coleta seletiva, em quaisquer de suas modalidades previstas nesta Lei, porta a porta ou aporte voluntário, quando prestados por cooperativas e/ou associações de catadores, mediante contratos prevendo, entre outros, os seguintes aspectos:

 

I – o controle contínuo das quantidades comercializadas, em obediência às metas traçadas no planejamento dos serviços, devidamente remunerado;

 

II – a contratação com dispensa de licitação, nos termos das Leis Federais nºs 8.666/1993 e 11.445/2007;

 

III – a obrigatoriedade da coleta pelo serviço público de coleta domiciliar convencional dos resíduos não comercializáveis pelas cooperativas e associações (rejeitos).

 

Art. 42 As ações das Cooperativas ou Associações de Catadores serão apoiadas pela administração pública municipal.

 

Seção IV

Dos aspectos técnicos

 

Art. 43 O serviço público de coleta seletiva, e suas instalações correspondentes, será implantado e operado em conformidade com as normas e os regulamentos técnicos e ambientais vigentes.

 

§ 1º Os operadores dos galpões de triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.

 

§ 2º Os contratos de cessão de uso dos galpões de triagem junto as Cooperativas ou associações estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica, por profissional com formação de nível superior devidamente habilitado, que poderá também ser realizada por profissional habilitado do Consórcio.

 

Art. 44 As cooperativas ou associações de catadores estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto ao uso adequado das instalações e equipamentos de galpões de triagem;

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 45 Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual descumprimento.

 

Art. 46 No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos competentes do município devem:

 

I – orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos sólidos quanto às exigências desta lei;

 

II – vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos;

 

III – expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

 

IV – enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa.

 

Art. 47 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes.

 

Art. 48 Por transgressão do disposto nesta lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

 

I – o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;

 

II – o condutor e o proprietário do veículo transportador;

 

III – o representante legal da empresa transportadora;

 

IV – o proprietário, o operador ou responsável técnico pela instalação receptora de resíduos.

 

Art. 49 Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.

 

Art. 50 No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes, em dinheiro ou através de outra forma, a critério da autoridade administrativa.

 

Seção I

Das penalidades

 

Art. 51 O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;

 

IV – interdição do exercício de atividade;

 

V perda de bens.

 

Art. 52 A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante orientação descrita em lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 51.

 

§ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.

 

§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do valor previsto em Lei.

 

§ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

 

§ 4º Os valores das multas a serem aplicadas serão previstos em lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no meio ambiente e na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente, tendo como referência o Índice tradicionalmente utilizado pelo Município.

 

Art. 53 A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:

 

I – obstaculização da ação fiscalizadora;

 

II – não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;

 

III – resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.

 

§ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas.

 

§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

 

§ 3º A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de 10 (dez) dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput deste artigo, cujo prazo mínimo será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 54 Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 53, houver cometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.

 

§ 1º A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no mínimo 06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.

 

§ 2º A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 05 (cinco) anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.

 

Art. 55 A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:

 

I – cassação de alvará de funcionamento;

 

II – interdição de atividades;

 

III – desobediência à pena de interdição da atividade.

 

Seção II

Dos Procedimentos Administrativos

 

Art. 56 A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:

 

I – a descrição sucinta da infração cometida;

 

II – o dispositivo legal ou regulamentar violado;

 

III – a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;

 

IV – as medidas preventivas eventualmente adotadas;

 

V – o dia e a hora da autuação.

 

Art. 57 O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.

 

§ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificado por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.

 

§ 2º No caso de erro ou equívoco na notificação, estes serão sanados por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.

 

Art. 58 Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou rejeitá-lo, de forma fundamentada.

 

Parágrafo único. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será intimado para apresentar defesa.

 

Seção III

Das Medidas preventivas

 

Art. 59 Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional

não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:

 

I – suspensão do exercício de atividade;

 

II – apreensão de bens.

 

§ 1º As medidas preventivas poderão se adotadas separadamente ou em conjunto.

 

§ 2º As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 3º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente os contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em instituição bancária.

 

§ 4º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA MUNICIPAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES DE RESIDUOS

SÓLIDOS

 

Seção I

Da Definição e Composição

 

Art. 60 A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das açõesdela decorrentes, com o Sistema Municipal Integrado de Informações de Resíduos Sólidos.

 

Art. 61 O Sistema Municipal Integrado de Informações de Resíduos Sólidos fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações referentes à limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 62 O Sistema Municipal Integrado de Informações de Resíduos Sólidos

(SIMIR) é constituído dos seguintes instrumentos:

 

I – Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

II – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

III – Conferência Municipal de Saneamento Básico/Conferência Municipal de Meio ambiente;

 

IV – Conselho Municipal de Saneamento Básico/Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

V – Fundo Municipal de Saneamento Básico;

 

VI – Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

VII – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (SIMISA)

 

Seção II

Do Sistema Municipal Unificado de Informações de Resíduos Sólidos

(SIMIR)

 

Art. 63 Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos (SIMIR), que poderá ser realizado de maneira consorciada, com os seguintes objetivos:

 

I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

 

II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

 

III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de limpeza urbana e resíduos sólidos.

 

§ 1º As informações do Sistema Municipal Integrado de Informações em resíduos sólidos são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras de formas de divulgação.

 

§ 2º O Sistema deverá ser compatível e estar articulado com outros afins, em especial o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, coordenado e articulado pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Art. 12, da Lei nº12.305 de 2010.

 

§ 3º O Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos deverá ser regulamentado em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei.

 

§ 4º O Sistema unificado de informações deve atender aos seguintes objetivos:

 

I – monitorar o desempenho da prestação dos serviços públicos de gerenciamento de resíduos sólidos em face da demanda e da sustentabilidade econômico-financeira;

 

II – monitorar o cumprimento das metas do Plano por parte do poder público, das empresas e da sociedade;

 

III – fornecer à sociedade e às instituições públicas e privadas o acesso a informações seletivas, confiáveis e atualizadas sobre os dois objetivos anteriores, constituindo-se em instrumento de fiscalização e controle social das atividades no setor.

 

Art. 64 Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria responsável ou a sua sucedânea, organizar e manter sistema unificado de informações sobre as ações do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.

 

CAPÍTULO X

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 65 São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

 

I – lançamento em quaisquer corpos hídricos;

 

II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

 

III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

 

IV – outras formas vedadas pelo poder público.

 

Parágrafo único. Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Município, e, quando couber, do Estado.

 

Art. 66 São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

 

I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

 

II – catação, respeitada as metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

III – criação de animais domésticos;

 

IV – fixação de habitações temporárias ou permanentes;

 

V – outras atividades vedadas pelo poder público.

 

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 67 Os órgãos e entidades municipais responsáveis pela limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para atender o disposto nesta Lei serão reestruturados, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 68 Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada resíduos sólidos.

 

Art. 69 Este plano é um processo permanente de planejamento para um horizonte de 20 (vinte) anos, ficando assegurada sua avaliação e revisão no máximo a cada 04 (quatro) anos, a fim de que se assegure a sua efetivação.

 

Art. 70 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios/acordos/contratos para dar efetividade ao PMGIRS.

 

Art. 71. Fica priorizada a gestão consorciada para implementação do PMGIRS.

 

Art. 72 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 73 Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Pescaria Brava/SC, 04 de Maio de 2017.

DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA

Prefeito Municipal