Lei Ordinária 15/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 17/01/2013
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes desse Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 15, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes desse Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava/SC.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava, como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo e permanente incumbir-se-á:
I – Atribuições Normativas:
a) Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal de ensino;
b) Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica;
c) Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino.
II – Atribuições Consultivas, versando sobre a exposição e o julgamento acerca de determinados assuntos, a saber:
a) Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das escolas;
b) Plano Municipal de Educação;
c) Medidas e programas para formação de professores;
d) Acordos e Convênios;
e) Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, Câmara Municipal e outros, nos termos da Lei.
III – Atribuições
a) Elaborar o seu Regimento e plano de atividades;
b) Tomar medidas para melhoria do fluxo do rendimento escolar;
c) Buscar formas de relação com a comunidade.
IV – Atribuições Fiscalizadoras:
a) Acompanhamento da transferência e controle de aplicação de recursos para a educação no Município;
b) Cumprimento do plano municipal de educação;
c) Desempenho do sistema municipal de ensino.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava, terá a seguinte composição com membro efetivo e suplente
1 – Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
2 – Representante das APP`s de Centros de Educação Infantil Municipais:
3 – Representante das APP`s de Escolas de Educação Fundamental;
4 – Representante dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino Fundamental;
5 – Representante dos Profissionais da Educação da Rede Municipal da Educação Infantil;
6 – Representante dos Diretores de Escolas;
8 – Representante da Prefeitura Municipal;
9 – Representante da Câmara Municipal;
10 – Representante de Associação de Moradores;
11- Representante de outros órgãos, instituições ou clubes de serviço.
§ 1º A composição da representação não governamental se dará mediante a expedição de ofícios às entidades de cada classe indicada, no qual se informará a vacância do cargo. As entidades na forma de seus estatutos, regimentos ou outros instrumentos, nomearão seus representantes.
Art. 4º – A diretoria do Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava, será constituída de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário.
Parágrafo Único – No impedimento do Presidente ou vacância, responderá o Vice-Presidente.
Art. 5º – O mandato da diretoria e dos representantes será de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição para o mesmo cargo ocupado.
Art. 6º – Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava.
Art. 7º – São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava:
I – Representar o Conselho;
II – Convocar e presidir reuniões;
III – Aprovar a pauta de cada reunião;
IV – Esclarecer questões de ordem;
V – Convocar reuniões extraordinárias;
VI – Exercer o voto de desempate;
Art. 8º – São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Educação de Pescaria Brava:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos ou vacâncias;
Art. 9º – São atribuições do Secretário do Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava:
I – Substituir o Presidente e/ou o Vice-Presidente em seus impedimentos ou vacâncias;
II – Coordenar as seções plenárias do Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava e, juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente:
III – Convocar e convidar pessoas, mediante comunicação prévia, a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias em discussão;
IV – Encaminhar a ata das reuniões aos membros do Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava:
V – Controlar a correspondência recebida e expedida;
VI – Registrar as deliberações do Conselho.
Art. 10 – O Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava reunir-se-á ordinariamente em sessões convocadas pelo Presidente e no impedimento deste, pelo Vice-Presidente, uma vez por mês.
Art. 11 – Sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, Vice-Presidente ou por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12 – O membro não poderá faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas e não justificadas sob pena de sua substituição.
§ 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente pelo Vice-Presidente em caso de impedimento ou vacância do primeiro.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pescaria Brava, SC, —– de—— de 2013
Antonio Avelino Honorato Filho
Prefeito Municipal