Pescaria Brava decreta situação de emergência em virtude do temporal de domingo

O prefeito Antônio Honorato publicou nesta quarta-feira, 19, o decreto nº 211, que determina Situação de Emergência em Pescaria Brava.

A medida se faz necessária em virtude dos estragos e prejuízos causados aos setores público e privado decorrentes do fenômeno que tem sido chamado de tsunami meteorológico, ocorrido no último domingo, dia 16.

Nesta tarde, o Coordenador Regional da Defesa Civil, Rosinei da Silveira esteve reunido na sede da Prefeitura Municipal com o secretário executivo da ADR, Luiz Felipe Remor, Secretários municipais e Procuradoria geral de Pescaria Brava e representante da Epagri, para tomar as medidas necessárias para a publicação do decreto.

Esta equipe começou a fazer o levantamento dos estragos e a previsão do material a ser utilizado na restauração daquilo que foi destruído ou danificado e também os cálculos de custos de materiais e mão de obra.

Os maiores estragos no município estão concentrados no setor agrícola, rede de distribuição de energia (o que causou a interrupção no fornecimento), destelhamento de galpões, residências e avarias em telhados de escolas da rede municipal.

Além do Coordenador Regional da Defesa Civil e Secretário Executivo da ADR, participaram do encontro os secretários municipais Frederico Durante, da Agricultura, Luiz Paulo Rezende, da Administração e Finanças, Carine Borges, técnica da Secretaria de Educação, André Santos, engenheiro da Secretaria de Obras, Dra. Maria Manoela dos Reis Vicente, Procuradora Geral de Pescaria Brava e Noeli Pazetto, da Epagri.

Abaixo, o decreto na integra:

DECRETO Nº 211 DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.

 

“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR VENDAVAL – COBRADE: 1.3.2.1.5, CONFORME IN/MI 01/2012 “.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA/SC, Sr. Antônio Avelino Honorato Filho, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 70, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO  a  ocorrência  de  ventos  fortes,  provocadas  por vendaval, com código 1.3.2.1.5, que atingiram o município de Pescaria Brava, no dia 16 de outubro de 2016, registrando velocidades superiores a 105 km/h, abrangendo todo o território do município;

CONSIDERANDO que como consequências deste desastre resultaram os danos econômicos e humanos, com prejuízos econômicos e sociais, contidos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE;

CONSIDERANDO que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, o grau de vulnerabilidade do cenário da população atingida, com a destruição de suas residências, demais estruturas físicas e propriedades rurais;

CONSIDERANDO a ocorrência da devastação de essências arbóreas nativas e exóticas;

CONSIDERANDO  que  concorrem  como  critérios  agravantes da situação  de  anormalidade,  o  grau  de  vulnerabilidade  do  cenário da  população  atingida,  decorrente  da  interrupção  prolongada  do abastecimento de energia elétrica, em razão de danos na linha de transmissão da Eletrosul que abastece a subestação local da CELESC, interferindo sobremaneira em todas as atividades públicas e privadas no município;

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenação de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de Pescaria Brava contidas no Formulário de Informações do Desastre  –  FIDE  e  demais  documentos  que  o  integram,  em  virtude  do desastre classificado e codificado como VENDAVAL – COBRADE: 1.3.5.2.1, conforme IN/MI 01/2012.

Art.  2º  Autoriza-se  a  mobilização  de  todos  os  órgãos  municipais para atuarem sob a Coordenação de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art.  3º  Autoriza-se  a  convocação  de  voluntários  para  reforçar  as  ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação de Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º  da  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II  –  usar  de  propriedade  particular,  no  caso  de  iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º  No  processo  de  desapropriação,  deverão  ser  consideradas  a  depreciação  e  a  desvalorização  que  ocorrem  em  propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art.  6º  Com  base  no  Inciso  IV  do  artigo  24  da  Lei  nº  8.666  de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre,  de  prestação  de  serviços  e  de  obras  relacionadas  com  a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas  no  prazo  máximo  de  180  (cento  e  oitenta)  dias  consecutivos  e  ininterruptos,  contados  a  partir  da  caracterização  do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art.  7º  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Registre-se e Publique-se.

ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA