Lei Ordinária 11/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 11/01/2013
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes desse Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 11, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes desse Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Pescaria Brava/SC.
Art 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 3o São diretrizes da alimentação escolar:
I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação municipal;
IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais;
VI – o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros e com a seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II – dois representantes da Sociedade Civil Organizada;
III – dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação.
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
§ 1º Cada membro do CAE terá um suplente da mesma categoria representada, sendo que os representantes previstos nos incisos II, III e IV, serão escolhidos por meio de assembléia específica.
§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV
§ 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º Compete ao CAE:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a alimentação escolar;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as prestações de contas da execução do programa.
§ 6º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pescaria Brava, 17 de Janeiro de 2013
Antonio Avelino Honorato Filho
Prefeito Municipal