Lei Ordinária 15/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 17/01/2013

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

    ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes desse Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Integra da Norma

 

LEI Nº 15, DE 17 DE JANEIRO DE 2013

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE  EDUCAÇÃO.

ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes desse Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava/SC.

Art. 2º
Ao Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava, como órgão colegiado de caráter  normativo, consultivo, deliberativo e permanente  incumbir-se-á:

I – Atribuições Normativas:

a) Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal de ensino;

b) Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica;

c) Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino.

II – Atribuições Consultivas, versando sobre a exposição e o julgamento acerca de determinados assuntos, a saber:

a) Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das escolas;

b) Plano Municipal de Educação;

c) Medidas e programas para formação de professores;

d) Acordos e Convênios;

e) Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, Câmara Municipal e outros, nos termos da Lei.


III – Atribuições

a) Elaborar o seu Regimento e plano de atividades;

b) Tomar medidas para melhoria do fluxo do rendimento escolar;

c) Buscar formas de relação com a comunidade.

IV – Atribuições Fiscalizadoras:

a) Acompanhamento da transferência e controle de aplicação de recursos para a educação no Município;

b) Cumprimento do plano municipal de educação;

c) Desempenho do sistema municipal de ensino.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava, terá a seguinte composição com membro efetivo e suplente

1 – Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

2 – Representante das APP`s de Centros de Educação Infantil Municipais:

3 – Representante das APP`s de Escolas de Educação Fundamental;

4 – Representante dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino Fundamental;

5 – Representante dos Profissionais da Educação da Rede Municipal da Educação Infantil;

6 – Representante dos Diretores de Escolas;

8 – Representante da Prefeitura Municipal;

9 – Representante da Câmara Municipal;

 

10 – Representante de Associação de Moradores;

 

11- Representante de outros órgãos, instituições ou clubes de serviço.

§ 1º A composição da representação não governamental se dará mediante a expedição de ofícios às entidades de cada classe indicada, no qual se informará a vacância do cargo. As entidades na forma de seus estatutos, regimentos  ou outros instrumentos, nomearão seus representantes.


Art. 4º –
A diretoria do Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava, será constituída de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário.

Parágrafo Único – No impedimento do Presidente ou vacância, responderá o Vice-Presidente.

Art. 5º –
O mandato da diretoria e dos representantes será de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição para o mesmo cargo ocupado.

Art. 6º –
Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava.

Art. 7º –
São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava:

I – Representar o Conselho;

II – Convocar e presidir reuniões;

III – Aprovar a pauta de cada reunião;

IV – Esclarecer questões de ordem;

V – Convocar reuniões extraordinárias;

VI – Exercer o voto de desempate;

Art. 8º –
São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Educação de Pescaria Brava:

I – Substituir o Presidente em seus impedimentos ou vacâncias;

Art. 9º –
São atribuições do Secretário do Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava:
I – Substituir o Presidente e/ou o Vice-Presidente em seus impedimentos ou vacâncias;

II – Coordenar as seções plenárias do Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava  e, juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente:

III – Convocar e convidar pessoas, mediante comunicação prévia, a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias em discussão;

IV – Encaminhar a ata das reuniões aos membros do Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava:

V – Controlar a correspondência recebida e expedida;

VI – Registrar as deliberações do Conselho.

Art. 10 –
O Conselho Municipal de Educação de Pescaria Brava  reunir-se-á ordinariamente em sessões convocadas pelo Presidente e no impedimento deste, pelo Vice-Presidente, uma vez por mês.

Art. 11 –
Sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, Vice-Presidente ou por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 12 – O membro não poderá faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas e não justificadas sob pena de sua substituição.

§ 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente pelo Vice-Presidente em caso de impedimento ou vacância do primeiro.

Art. 13 –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pescaria Brava, SC,  —– de—— de 2013

 

Antonio Avelino Honorato Filho
Prefeito Municipal