Lei Ordinária 18/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 17/01/2013

EMENTA

  • CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR – POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, SC, SENHOR ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

Integra da Norma

 

PROJETO DE LEI Nº  18  /2013 DE 17  DE JANEIRO DE 2013.


CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR – POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PESCARIA BRAVA, SC, SENHOR ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º – Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).

Art. 3º – A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).

Art. 4º – A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:

I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (P. Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90).

Art. 5º – As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, no âmbito Municipal far-se-á através de:

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III – serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único – O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art. 6º – São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II – Conselho Tutelar;

III – Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.

Art. 6ºA – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observado a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal de nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990;

§ 1º – Será o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituído por 16 (dezesseis) membros efetivos, com igual número de suplentes, representados paritariamente por instituições governamentais e não governamentais da seguinte forma:

I – 08 (oito) instituições governamentais representadas pelos seguintes órgãos e entidades:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Obras, Viação e Desenvolvimento Urbano;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
f) 01 (um) representante da Polícia Civil;
g) 01 (um) representante da Polícia Militar;
h) 01 (um) representante da Amurel.

 

II – 08 (oito) representantes de entidades não governamentais de atendimento direto, de defesa, de estudos e pesquisa e de garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:

a) 01 (um) representante da Associação de Pescadores – Sindipesca;
b) 01 (um) representante de Associações Comunitárias organizadas;
c) 03 (três) representantes das Associações de Moradores;
d) 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
e) 03 (três) representantes de Clube de Mães;
f) 01 (um) representante do Clube de Jovens;
g) 01 (um) representante de Associação desportiva;
h) 01 (um) representante do Clube de Serviço.

§ 2º – Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Pasta.

§ 3º – Os representantes das entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente serão indicados por suas respectivas Diretorias e nomeados por ato de Chefe do Poder Executivo.

§ 4º – A designação dos membros titulares do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 5º – Os membros titulares do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.

§ 6º – A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 7º – A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

§ 8º – Em caso de extinção da entidade com representação do Conselho, o membro desta será indicado pela que vier a sucedê-la.

§ 9º – A representatividade de entidades e/ou órgãos não governamentais poderá ser substituída desde que oficializado pelas mesmas.

§ 10 – O Fundo para a Infância e Adolescência – FIA -, nos termos do artigo 88, inciso V da Lei Federal nº 8069/90, é destinado a captar e aplicar recursos destinados a suportar as despesas de ações governamentais e não governamentais relativas a desenvolvimento programas e serviços de assistência, prevenção e atendimento as crianças e aos adolescentes;

§ 11 – Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência serão provenientes das seguintes fontes:

a) auxílios, subvenções ou transferência dos Governos Federal e Estadual;
b) transferência interfundos;
c) dotação orçamentária do Município (específica dos Fundos Municipais);
d) valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8069/90;
e) dotações de pessoas físicas e jurídicas a título de incentivo fiscal;
f) receita de valores imobiliários;
g) legados, doações, contribuições e outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas
h) rendas eventuais,inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

§ 12 – O Fundo para Infância e Adolescência será administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 13 – A Prefeitura Municipal manterá conta em instituição financeira oficial, sob título "Fundo Municipal para a Infância e Adolescência", que será movimentada pelo presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Secretário da Administração e Finanças do Município.

§ 14 – A Secretaria de Administração e Finanças do Município manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo Municipal, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.

Art. 6º B – Compete ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente:

I – formular a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV – elaborar seu regimento interno;

V – solicitar a indicação para preenchimento de cargos de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

VI – nomear e dar posse aos membros do Conselho;

VII – gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para programas de entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

VIII – propor modificações ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistencia social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

X – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

XI – proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativo de entidades governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90 e 92 da Lei nº 8.069/90;

XII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiárias e demais receitas, aplicando necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação família;

XIII – fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observando os critérios estabelecidos no art. 28 e parágrafos desta Lei.


Art. 6º C – O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – Todas as secretarias do Município integram a Política de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º – O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 5º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.


§ 2º Os serviços especiais visam:

a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.

TÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO:

Art. 8º – Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90).

Art. 9º – O Conselho Tutelar é composto de 3 (tres) membros escolhidos pela comunidade local. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 4º (quarto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90).

§ 1º – Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.

§ 2º – Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:

I – licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias;

II – vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.

§ 3º – Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.

Art. 10 – O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar por sua remuneração.


Parágrafo Único – O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 11 – O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 8h00min. (oito) às 18h00min (dezoito), e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais.

§ 1º – O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamentos de informática, telefone (fixo e móvel), internet, fax, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros que se fizerem necessárias.

§ 2º – Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e número de telefones.

Art. 12 – A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 8 (oito) horas diárias, num total de 40(quarenta) horas semanais.

§ 1º – O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.

Art. 13 – O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.

§ 1º – O Conselheiro Tutelar terá dedicação exclusiva, sendo lhe vedada qualquer outra atividade profissional pública ou privada.

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO

Art. 14 – A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar ocupante do cargo eletivo, à partir de janeiro do ano de 2013, será no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.

Art. 15 – O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:

I – gratificação natalina;

II – férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;

III – licença-gestante;

IV – licença-paternidade;

V – licença para tratamento de saúde;

VI – inclusão no regime geral da Previdência Social.

Parágrafo Único – Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002.

Art. 16 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES

Art. 17 – Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:

I – cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III – assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV – velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 18 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no município há pelo menos 6 (seis) meses;

IV – obter aprovação em teste escrito com questões objetivas e discursivas de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90);

V – estar em gozo de seus direitos políticos;

VI – conclusão de curso superior nas áreas de Direito, Serviço Social, Pedagogia ou Psicologia, ou conclusão do ensino médio com comprovada experiência de no mínimo 2 (dois) anos em atividades voltadas à infância e juventude;

Parágrafo Único – Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.

Art. 19 – Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 20 – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.

CAPÍTULO V
DO MANDATO

Art. 21 – O mandato do Conselheiro Tutelar será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90).

Art. 22 – Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I – receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;

II – deixar de residir no município;

III – for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.

Parágrafo Único – A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 23 – O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º – Os representantes serão indicados, respectivamente:

I – o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;

II – o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

III – o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho;

IV – o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.

§ 2º – O representante do Executivo deverá ser advogado.

Art. 24 – Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:

I – exercer a função abusivamente em benefício próprio;

II – romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;

III – abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;

IV – recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;

V – aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;

VI – deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.

Art. 25 – Conforme a gravidade do fato e das suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – repreensão;

II – suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;

III – perda do mandato.

Parágrafo Único – A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.

Art. 26 – O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.

§ 1º – Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.

§ 2º – Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito.

Art. 27 – Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.

§ 1º – Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito.

§ 2º – Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

Art. 28 – Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).

Art. 29 – Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

Parágrafo Único – O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.

Art. 30 – Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.

Parágrafo Único – Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.

Art. 31 – A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso.

§ 1º – Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.

§ 2º – Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.

§ 3º – Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 – As despesas para manutenção e desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Tutelar, como encarregado pela sociedade de zelar pelos cumprimentos dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto, Lei Federal nº 8.069/90, correrão por conta de Lei Orçamentária Municipal Anual, projeto/atividade – Conselho Tutelar;

Art. 33 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, a contar da data da posse do próximo Conselho Tutelar.

Art. 34 – Revogam-se as disposições em contrário,


 PESCARIA BRAVA, SC, 17 de Janeiro de 2013.

Antônio  Avelino  Honorato Filho

Prefeito Municipal